TRT-3 mantém justa causa de motorista que colou em curso de reciclagem
Colegiado destacou a gravidade das condutas insubordinadas e de improbidade do empregado, que já havia recebido advertências anteriores.
Da Redação
segunda-feira, 21 de outubro de 2024
Atualizado às 15:47
TRT da 3ª região manteve sentença que confirmou demissão por justa causa de um trabalhador flagrado "colando" durante um curso de reciclagem exigido pela empresa, após ele colidir um caminhão com uma caminhonete enquanto manobrava nas instalações da empregadora.
A decisão foi proferida pela 7ª turma, que entendeu que as infrações praticadas pelo trabalhador configuraram atos de improbidade e insubordinação.
O trabalhador recorreu, alegando que o motivo da demissão, a acusação de cola no exame, não foi comprovado, e que as imagens do processo não bastam como prova.
Ele também argumentou que estava sendo perseguido pelo empregador após ser eleito membro da CIPA, pedindo a reversão da justa causa.
A empresa, por sua vez, afirmou que, após a eleição para a CIPA, o trabalhador passou a adotar comportamentos insubordinados, recebendo advertências.
"No curso de reciclagem, ele praticou graves atos de improbidade e insubordinação, resultando na demissão por justa causa", disse a defesa.
O relator, desembargador Fernando César da Fonseca, ressaltou que o trabalhador foi eleito para a CIPA em 25/8/2022, e que em 28/9/2022 se envolveu em uma colisão com equipamentos da empresa, assumindo a culpa pelo acidente.
De acordo com o processo, o trabalhador recebeu duas advertências em 10/10/2022: uma por desídia, em decorrência do acidente, e outra por insubordinação ao chefe. Ele foi demitido por justa causa em 19/10/2022.
Na justificativa da dispensa, consta que o trabalhador foi flagrado "colando" durante o exame final do curso de reciclagem, mesmo após ser avisado sobre a proibição de utilizar qualquer material ou dispositivo eletrônico.
Ele também se recusou a devolver a prova e ameaçou o chefe de RH antes de sair da empresa.
O relator afirmou que as provas apresentadas pela empresa sustentaram sua defesa.
"Uma testemunha confirmou que é comum a realização de cursos de reciclagem tanto na admissão quanto durante o trabalho, caso necessário. Também declarou que, após acidentes ou danos a veículos, os trabalhadores eram submetidos a provas escritas", observou o desembargador.
Ele destacou que as imagens anexadas comprovaram que o trabalhador consultou um dispositivo eletrônico durante o exame.
"Se ele discordava dessas imagens, deveria ter apresentado uma prova em contrário", afirmou.
Concluindo, o relator considerou que as infrações cometidas configuraram ato de improbidade e insubordinação, conforme o artigo 482 da CLT.
Por fim, o desembargador mencionou que não ficou comprovada a alegada perseguição ao trabalhador por ser membro da CIPA.
"As provas mostram insubordinação e desídia, e que ele continuou com tais condutas após ser penalizado, inclusive cometendo improbidade no curso de reciclagem", finalizou.
O relator acrescentou que as penalidades aplicadas foram proporcionais às faltas.
"As condutas justificaram a demissão por justa causa, dada a quebra definitiva da confiança necessária à relação de trabalho. Não houve erro na gradação da pena", concluiu, mantendo a sentença.
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve a justa causa do trabalhador.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-3.