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Concurso

STJ: Convocação fracionada em concurso não pode restringir escolha de lotação

O caso envolveu candidato que se sentiu preterido em sua escolha de comarca.

Da Redação

segunda-feira, 21 de outubro de 2024

Atualizado às 10:01

A 2ª turma do STJ decidiu que a convocação fracionada de candidatos aprovados em concurso público não pode resultar em restrição artificial ao direito de preferência dos mais bem colocados na escolha do local de trabalho. O colegiado reformou, por maioria, decisão do TJ/RO, que havia negado mandado de segurança a candidato aprovado em segundo lugar para o cargo de oficial de Justiça, o qual alegou ter sido preterido na escolha de sua lotação.

O candidato explicou que a segunda convocação, realizada apenas 20 dias após a sua, ofereceu opções de lotação mais favoráveis, inclusive na capital, Porto Velho, enquanto ele teve de optar por uma comarca distante. Embora tenha conseguido uma liminar parcial para participar de uma nova escolha de comarca, seu pedido foi negado no julgamento final pelo TJ/RO.

No recurso ao STJ, o candidato argumentou que a situação violou o princípio da igualdade de condições e oportunidades na escolha da lotação, contrariando o edital e impedindo que os aprovados em melhores colocações tivessem preferência na escolha do local de trabalho.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Decisão é da 2ª turma do STJ.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Intervalo de 20 dias entre convocações foi considerado inadequado

O ministro Teodoro Silva Santos, cujo voto prevaleceu, destacou que o intervalo de 20 dias entre a primeira nomeação e a segunda convocação para audiência pública violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo ele, o edital estabelecia que a convocação para escolha de vagas deveria seguir estritamente a ordem de classificação, o que não foi respeitado, configurando ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.

Ele também ressaltou que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade na nomeação dos aprovados, a preterição arbitrária viola o direito líquido e certo do candidato preterido, conforme o artigo 37, inciso IV, da Constituição.

O relator mencionou ainda que o STF, ao julgar o Tema 784 sob repercussão geral, determinou que a Administração Pública deve exercer sua discricionariedade dentro dos limites constitucionais e dos direitos fundamentais, mantendo um diálogo constante com a sociedade.

Na conclusão, o ministro afirmou que o curto espaço de tempo entre as convocações demonstrou que já havia necessidade de provimento dos cargos e vagas disponíveis na data da primeira nomeação, e que os candidatos mais bem classificados deveriam ter tido preferência na escolha dos locais de lotação.

Leia o acórdão.

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