MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Exploração de loterias depende de licitação; veja tese fixada
Repercussão geral

STF: Exploração de loterias depende de licitação; veja tese fixada

A matéria já tinha jurisprudência no Tribunal, que agora fixou tese de repercussão geral.

Da Redação

quarta-feira, 16 de outubro de 2024

Atualizado às 07:29

O STF reafirmou que a exploração de loterias por agentes privados requer autorização estatal precedida de licitação. A decisão unânime foi proferida no julgamento do RE 1.498.128.

Embora o Tribunal já tivesse consolidado esse entendimento, o caso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.323), o que significa que a decisão deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça.

O recurso analisado envolvia uma empresa de Fortaleza que buscava autorização para explorar loterias semelhantes à "Loteria dos Sonhos", produto oferecido pela Lotece - Loteria Estadual do Ceará.

Inicialmente, a empresa obteve decisão favorável da 11ª vara da Fazenda Pública estadual, porém a Turma Recursal reformou a sentença, negando a autorização com base no entendimento de que, por ser um serviço público, a exploração de loterias deve ser precedida de licitação

No STF, a empresa sustentou que outros terceiros já exploravam o serviço sem licitação e que a exigência de tal procedimento no seu caso criaria um tratamento desigual.

 (Imagem: Pedro França/Agência Senado)

STF reafirma entendimento de que exploração de loterias depende de licitação.(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

Titularidade estatal

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, lembrou que, no julgamento das ADPFs 492 e 493, o STF já havia decidido que a exploração de concursos de loteria tem natureza de serviço público, sendo necessária a licitação para que agentes privados possam desempenhá-la.

Barroso ressaltou que o fato de haver outros particulares operando o serviço sem licitação não altera essa premissa. O ministro frisou que o Estado é o titular do serviço de loteria, e, portanto, sua exploração não pode ser realizada em regime de livre iniciativa.

A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte:

"A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação."

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS