TJ/MG mantém indenização a adolescente por bolsa revistada em farmácia
Relator entendeu que abordagem da menor de idade sem presença dos pais, além de ofender o ECA, configurou danos morais.
Da Redação
sábado, 19 de outubro de 2024
Atualizado em 18 de outubro de 2024 12:00
Rede de drogarias indenizará em R$ 10 mil adolescente que, por suspeita de furto da uma barra de chocolate, teve bolsa revistada na saída da loja. A 12ª câmara Cível do TJ/MG confirmou sentença do juízo de Ubá/MG, entendendo que abordagem da menor de idade, sem a presença de responsáveis, configurou dano moral e ofensa ao ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em 2022, a adolescente, então com 13 anos, estava em uma loja da rede acompanhada de uma colega, realizando algumas compras.
Após a aquisição dos itens, enquanto as duas comiam do lado de fora do estabelecimento, uma funcionária abordou a jovem, pedindo que a acompanhasse até uma sala.
A funcionária alegou que a adolescente era suspeita de furtar barra de chocolate e revistou sua bolsa. Nada foi encontrado.
Após o ocorrido, a adolescente ligou para sua mãe. A funcionária disse à mãe da jovem que a situação já havia sido resolvida. A família, então, decidiu ajuizar ação contra a rede de drogarias requerendo indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa argumentou que, após análise das imagens das câmeras de segurança, a jovem apresentava comportamento suspeito, diferente dos clientes habituais da loja.
Alegou também que a abordagem foi conduzida de maneira respeitosa, sem expor ninguém a constrangimento, e que a empresa possui o direito de averiguar situações em que haja suspeita de risco.
Ao analisar o pedido, a juíza da 2ª vara Cível de Ubá/MG não acolheu a defesa e decidiu favoravelmente à jovem, arbitrando indenização de R$ 10 mil.
As duas partes recorreram da sentença.
No TJ/MG, o relator do caso, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, argumentou que a abordagem da adolescente e a revista em sua bolsa sem a presença da mãe configuram ato ilícito, segundo o ECA, que proíbe tais ações quando os menores de idade estejam desacompanhados.
O relator também destacou que abordar e revistar uma adolescente em estabelecimento comercial sob suspeita infundada de furto, sem a presença dos responsáveis legais, é exposição a tratamento vexatório e constrangedor, configurando danos morais.
Ao final, acompanhado dos pares, o desembargador considerou a quantia definida em 1ª instância adequada para compensar os danos sofridos, sem causar enriquecimento indevido e desencorajando a empresa a repetir tais práticas.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TJ/MG.