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Danos morais

Banco indenizará por restrição de crédito de cliente que quitou dívida

Magistrado considerou falha na comunicação prévia ao consumidor sobre a anotação de débito.

Da Redação

domingo, 20 de outubro de 2024

Atualizado em 18 de outubro de 2024 14:33

Banco deve excluir restrição indevida de "prejuízo" no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central indenizar por danos morais consumidora que quitou dívida. Decisão foi proferida pelo juiz de Direito Sérgio Azevedo de Oliveira, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Recife/PE, que reconheceu falha na comunicação prévia ao consumidor sobre a anotação de débito.

A ação foi ajuizada após a cliente descobrir que seu nome constava no cadastro interno do banco e no SCR com o status de "prejuízo", referente a uma dívida já quitada em acordo extrajudicial. A consumidora alegou que a inclusão no cadastro de inadimplência era indevida, causando-lhe danos morais.

O banco não compareceu à audiência. Mesmo com a revelia, o magistrado afirmou que a presunção de veracidade dos fatos alegados não é absoluta e deve ser analisada à luz dos elementos probatórios disponíveis.

 (Imagem: Freepik)

Banco indenizará por restrição de crédito no SCR por dívida já quitada.(Imagem: Freepik)

Ao examinar o processo, o juiz observou que o banco não apresentou qualquer evidência de que comunicou a cliente sobre a inclusão de seu nome no SCR, como previsto pela Resolução 3.658/08 do Banco Central e pelo CDC. A ausência dessa comunicação caracterizou falha na prestação de serviço.

Com base na jurisprudência e na doutrina, o magistrado ressaltou que a inclusão indevida em cadastros de inadimplência gera automaticamente o dever de indenizar, sem a necessidade de comprovação do abalo moral.

O juiz determinou que a instituição financeira remova a restrição no prazo de 15 dias e pague a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.

Acesse a decisão.

Guedes & Ramos Advogados Associados

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