MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz determina interrupção de obra por incômodo a vizinha gestante
Perturbação de sossego

Juiz determina interrupção de obra por incômodo a vizinha gestante

Grávida ajuizou ação devido ao barulho e cheiro provenientes da construção, alegando que afetavam seu bem-estar.

Da Redação

segunda-feira, 14 de outubro de 2024

Atualizado às 16:04

Gestante de oito meses conseguiu na Justiça ordem para que vizinho interrompa construção em razão de desconforto causado por barulho e cheiros. Decisão que reconheceu a probabilidade do direito da mulher é do juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva, da 6ª vara Cível de Rio Branco/AC.

A gestante ajuizou a ação contra seu vizinho, alegando que ele teria construído parte de sua residência - cozinha e banheiro - dentro de seu terreno.

Além disso, segundo a autora, a obra estaria gerando grande desconforto devido ao barulho, cheiro de cigarro e alimentos, afetando diretamente seu bem-estar, especialmente pelo fato de a construção estar localizada ao lado do quarto dela.

Diante da situação, solicitou a demolição da obra e a cessação dos barulhos, além de indenização por danos morais.

 (Imagem: Freepik)

Juiz determinou interrupção de construção de imóvel por incômodos a vizinha gestante.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado reconheceu que a autora apresentou indícios suficientes de que seus direitos estavam sendo violados, considerando a gravidez avançada e o impacto negativo da situação.

Com base no perigo de dano e na reversibilidade da medida, o magistrado deferiu parcialmente o pedido, determinando que o vizinho cesse imediatamente as perturbações, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias.

"[...] o perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento da saúde da autora em razão do estresse causado pela perturbação. A medida solicitada para cessação de perturbação ao sossego é plenamente reversível, caso se constate, no decorrer da instrução, que os fatos não correspondem à realidade."

Contudo, o pedido de demolição foi negado neste momento processual. O juiz entendeu que tal medida, sem o devido contraditório, poderia ser irreversível, contrariando o §3º do art. 300 do CPC.

Veja a decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas