Empresa indenizará por danos em móveis após defeito em filtro de água
Apesar de conceder indenização por danos materais, juíza negou danos morais ao consumidor.
Da Redação
domingo, 13 de outubro de 2024
Atualizado às 09:25
Empresa deve indenizar, por danos materiais, consumidor que adquiriu filtro de água com defeito. Sentença é da juíza de Direito Ana Carolina Ferreira Ogata, do 1º JEC de Ceilândia/DF, que, no entanto, negou o pedido de danos morais.
O consumidor comprou o filtro por R$ 1.180,00 e o utilizava regularmente. Cinco meses após a aquisição do produto, a vela do filtro rompeu e causou vazamento de água.
Ele alegou que o incidente danificou móveis de madeira na cozinha e que precisou arcar com o custo da peça de reposição, de, aproximadamente, R$ 1.220,21.
Ademais, que a empresa não quis reembolsar o gasto com os móveis, além de cobrar R$ 149,90 por uma nova vela, alegando garantia de 90 dias do componente.
Em ação judicial, o consumidor pediu a indenização pelos danos materiais, o reembolso do valor da vela e requereu danos morais de R$ 10 mil.
A empresa defendeu-se alegando que o rompimento da peça foi ocasionado por excesso de pressão da água, uma vez que o equipamento não teria sido instalado com válvula redutora de pressão, conforme recomendado.
Ainda, afirmou que não tinha responsabilidade sobre danos e que por ser revendedora do produto, não responderia por eventuais vícios no equipamento.
Ao julgar o caso, a magistrada aplicou as disposições do CDC que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios apresentados em produtos colocados no mercado.
Em sua análise, a juíza verificou que o consumidor demonstrou a aquisição do produto e o defeito ocorrido, além dos danos causados aos móveis.
Entendeu que a empresa, por sua vez, não apresentou provas que pudessem corroborar suas alegações de que o problema teria sido causado por falha de instalação, e tampouco produziu qualquer laudo técnico que comprovasse o excesso de pressão da água ou a ausência de defeito de fabricação no equipamento.
A magistrada destacou que, conforme o art. 18 do CDC, a empresa tem responsabilidade solidária pelos vícios do produto, e, no caso, não cumpriu com o dever de assistência ao consumidor.
Assim, ao final, condenou a empresa ao ressarcimento do valor de R$ 149,90 referente à peça substituída e de R$ 1.220,21 pelos danos materiais resultantes da inutilização dos móveis.
No entanto, em relação ao pedido de danos morais, a magistrada entendeu que o caso não configurava ofensa à dignidade ou à personalidade do consumidor, mas mero dissabor decorrente de problema de consumo.
Segundo a sentença, "os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade".
- Processo: 0722818-84.2024.8.07.0003
Veja a sentença.