TJ/RS - É possível oficiar Banco Central para possibilitar penhora on line
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Da Redação
terça-feira, 10 de julho de 2007
Atualizado às 08:36
TJ/RS
É possível oficiar Banco Central para possibilitar penhora on line
Em decisão monocrática, a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha determinou à magistrada de primeira instância para oficiar ao Banco Central para que sejam informados valores existentes em contas bancárias de devedor. Entendeu que, diante da negativa de Juiz de 1º Grau em efetuar penhora on line pedida por credor, é possível oficiar ao Bacen para que a medida se efetive. A Desembargadora atua na 16ª Câmara Cível do TJ/RS e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de ontem.
O AI foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de penhora on line de valores de devedor pelo Sistema Bacen-Jud, nos autos de execução ajuizada pelo ente público. A magistrada informou que optou por não aderir a esse procedimento.
O agravante destacou que sua pretensão está de acordo com o art. 655, I, e 655-A, do Código de Processo Civil (clique aqui). Afirmou que o termo "preferencialmente", referindo-se à adoção da penhora on line, não significa mera faculdade. Defendeu que esta se restringe à utilização de meio eletrônico, a requisição, salvo outro obstáculo legal, há de se efetuar.
A Desembargadora Helena Ruppenthal esclareceu que o juízo de 1º Grau indeferiu tão-somente a penhora on line, sob o fundamento de não ter adotado o Sistema Bacen-Jud. Lembrou que não é possível obrigar o magistrado à referida adesão, segundo precedentes jurisprudenciais. E, na petição do demandante não houve manifestação acerca da possibilidade de simplesmente oficiar ao Banco Central.
Em seu entendimento, pairando dúvidas quanto à interpretação da expressão "preferencialmente" por meio eletrônico pela jurisprudência, incontestável a determinação para que, por pedido da parte, sejam requisitadas as informações à autoridade supervisora do sistema bancário. Embora a parte não tenha formulado seu pedido dessa forma, deu provimento em parte à solicitação. "Em nome dos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da execução."
N° do Processo: 70020060141
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE.
Na vigência do novo regramento processual civil, tem-se como devida a penhora on line, na forma do art. 655-A do CPC.
No caso, frente à alegada não-adesão do juízo de primeiro grau ao Sistema Bacen-Jud e da impossibilidade de obrigar o juiz à referida adesão, deve ser provido em parte o agravo, em que pese o pedido do agravante restringir-se à penhora on line. Incidentes os princípios da economia processual, da celeridade e efetividade da execução. Comprovado o esforço do exeqüente na busca de bens passíveis de penhora.
Agravo provido em parte com determinação de que seja oficiado ao Bacen para fornecer as informações pretendidas pelo agravante.
Decisão Monocrática
Vistos.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em razão da decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Porto Alegre que, nos autos da ação de execução ajuizada contra OSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, indeferiu pedido de penhora on line de valores pelo Sistema Bacen-Jud, porque o juízo optou por não adotar o referido sistema, considerando o reduzido número de feitos que tramitam na Vara da Fazenda Pública.
Argumenta o recorrente que o indeferimento colide com normas processuais e constitucionais, porque sua pretensão está de acordo com o disposto no art. 655, I, e 655-A do CPC. Defende que a leitura conjunta dos dispositivos afasta, entre outros aspectos, o caráter excepcional da medida. Sobre a faculdade do juiz para o atendimento da constrição, afirma que o termo preferencialmente do art. 655-A não significa mera faculdade; esta se restringe à utilização de meio eletrônico, a requisição, salvo outro obstáculo legal, há de se efetuar. Defende a objetividade e celeridade do meio eletrônico; daí porque sua não-utilização representa desatendimento ao disposto no art. 125, II, do CPC e do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Aduz dificuldade na compreensão do despacho, se o indeferimento abarcaria a simples requisição também; caso seja está hipótese, não estaria fundamentada a decisão. Requer o provimento do recurso para efetivação da penhora on line.
2 - Em que pese toda a argumentação do recorrente, entendo que o juízo de primeiro grau indeferiu tão-somente a penhora on line, sob o fundamento de não ter adotado o Sistema Bacen-Jud, até porque é este o pedido expresso na petição das fls. 51-53, que originou o despacho agravado. Não houve manifestação acerca da possibilidade de simplesmente oficiar ao Banco Central para que a medida se efetive.
O entendimento é de admissão da penhora on line. A intenção do legislador, pelo que se depreende da leitura da exposição de motivos da Lei nº 11.232/2006, é a celeridade da execução da sentença, visando a efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, das inovações trazidas pela lei, percebe-se que o legislador implicitamente conferiu ao credor a tarefa de impulsionar o processo de execução, visando justamente o célere deslinde do feito. Exemplificativamente, o art. 652, § 2º que prevê que o credor poderá indicar bens à penhora na inicial da execução.
Também com este espírito, a Lei nº 11.232/2006 positivou, com a edição do art. 655-A, a penhora on line, largamente utilizada na Justiça Trabalhista e Federal e, nesta Corte, até então, meramente facultada ao magistrado, segundo o art. 7º do Provimento nº 31/06 da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ.
Pois bem. Em não mais se tratando de faculdade, e, sim, regra processual inserida dentro do ordenamento jurídico vigente, demonstradas as tentativas infrutíferas de localização do devedor, seria hipótese de deferimento do pedido.
Ocorre que, no caso, o fundamento do Juiz é de não ter aderido ao referido sistema, por juízo de conveniência da Vara onde jurisdiciona. Não se pode obrigá-lo ao cadastramento, como demonstra o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA QUE RECAI SOBRE DINHEIRO. SISTEMA BACEN-JUD. FACULDADE DO JULGADOR. ADOÇÃO DE MEDIDA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. Se o Magistrado não é associado ao sistema BANCEN-JUD, não se pode obrigá-lo a tanto, tendo em vista que este credenciamento é faculdade do Juiz. A decisão que determinou que a penhora recaia sobre dinheiro deve ser mantida, revogada a nova ordem judicial que impôs ao agravante a indicação de bens passíveis de penhora. Adoção pelo Juízo singular das medidas necessárias ao cumprimento da penhora nas contas bancárias da agravada, inclusive com expedição de ofício ao Banco Central. Agravo provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70017355637, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/01/2007).
Por outro lado, se pairam dúvidas quanto à interpretação da expressão preferencialmente por meio eletrônico pela jurisprudência, indubitável a determinação para que, por pedido da parte, sejam requisitadas as informações à autoridade supervisora do sistema bancário.
Assim, embora não dessa forma formule a parte seu pedido, tanto nesta instância quanto ao juízo de primeiro grau, em nome dos princípios da economia processual, celeridade e efetividade do processo, esses últimos, como já destacado, especialmente valorizados pelas recentes reformas do processo civil brasileiro, dou provimento em parte ao recurso, no sentido de determinar seja encaminhado ofício ao Bacen requisitando as informações pretendidas pelo recorrente, frente à alegada não-adesão do juízo a quo ao sistema de requisição e penhora on line.
Porto Alegre, 04 de julho de 2007.
DES.ª HELENA RUPPENTHAL CUNHA
Relatora
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