TRT-4 mantém penhora de helicóptero vendido por R$ 58 mil e revendido por R$ 4 milhões
Para o colegiado, ficou configurada a fraude à execução.
Da Redação
quinta-feira, 10 de outubro de 2024
Atualizado às 13:30
A SEEx - Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª região decidiu manter a penhora sobre helicóptero vendido por empresa devedora em processo trabalhista. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença ao julgar improcedentes os embargos de terceiro apresentados pela empresa de táxi aéreo que adquiriu a aeronave.
A empresa compradora alegou ter agido de boa-fé na aquisição, realizada em 24 de outubro de 2019, e pediu o levantamento da penhora sobre o helicóptero. Argumentou que verificou as certidões relativas ao bem e desconhecia qualquer impedimento no registro aeronáutico brasileiro que pudesse obstruir a compra. A empresa afirmou ter tomado conhecimento da restrição apenas ao ser notificada judicialmente. O valor da compra foi de mais de R$ 4,1 milhões.
Meses antes, o helicóptero havia sido supostamente vendido pelo sócio de uma das empresas devedoras na ação trabalhista por um valor 71 vezes menor, R$ 58 mil. O "comprador" seria o dono de uma microempresa de transportes terrestres, cujo capital social é de apenas R$ 3 mil.
Ficou comprovado que esse homem não tinha condições financeiras ou técnicas para adquirir a aeronave. Ele residia em um bairro simples e não apresentava movimentação bancária compatível com a compra. Além disso, não declarou Imposto de Renda por dois anos, e o pagamento não foi registrado no DUT - documento único de transferência do helicóptero.
A trabalhadora solicitou a penhora da aeronave para garantir parte de seu crédito em um processo movido por outro trabalhador contra as mesmas empresas, que foram declaradas solidárias nas duas ações por pertencerem ao mesmo grupo econômico. A ação trabalhista foi ajuizada em 2016, com sentença publicada em 3 de outubro de 2019, e em dezembro daquele ano não havia mais possibilidade de recursos. O helicóptero foi "vendido" ao primeiro comprador em junho de 2019.
Em 1º grau, a juíza do Trabalho Bárbara Fagundes destacou o artigo 792, IV, do CPC, que considera fraude à execução a alienação de um bem quando, na época da venda, há uma ação contra o devedor capaz de levá-lo à insolvência. Com base nas provas e nas datas da ação e das vendas fraudulentas, a magistrada manteve a penhora sobre o helicóptero.
"A compradora (empresa de táxi aéreo) teve plena ciência de que a venda anterior havia sido pactuada por R$ 58 mil, valor absurdamente distante do valor real do bem, o que descaracteriza uma venda regular", afirmou.
A compradora recorreu ao Tribunal, mas a Seção manteve a decisão de primeira instância. Segundo o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, ficou configurada a fraude à execução, uma vez que a venda ocorreu enquanto havia uma ação em trâmite que poderia levar o vendedor à insolvência.
"Não foi demonstrado que o adquirente tomou medidas para se resguardar de eventuais irregularidades no negócio, o que impede que seja considerado terceiro adquirente de boa-fé", concluiu o relator.
O número do processo não foi disponibilizado.
Informações: TRT da 4ª região.