STJ: Ação coletiva de sindicato estadual só beneficia base territorial
Tese fixada restringe legitimidade aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade.
Da Redação
quarta-feira, 9 de outubro de 2024
Atualizado em 10 de outubro de 2024 14:54
Nesta quarta-feira, 9, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª seção do STJ negou provimento a um recurso que discutia se uma sentença proferida em ação coletiva movida por sindicato de âmbito estadual poderia beneficiar trabalhadores lotados em outras unidades da Federação, independentemente de serem filiados à entidade.
A tese fixada no Tema 1.130 foi a seguinte: "a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva movida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório em missão em outra localidade".
O caso
A questão analisada buscava definir se a eficácia de um título judicial obtido por um sindicato estadual estaria limitada aos integrantes da categoria profissional que estão lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.
O recurso foi interposto por servidores públicos federais e pensionistas que tentavam executar, de forma individual, uma sentença coletiva proferida em outra base territorial, fora do local onde estão lotados, mesmo alegando pertencer à mesma categoria.
Eles argumentaram que o título judicial deveria ter efeitos nacionais, abrangendo todos os membros da classe, e que o sindicato tem legitimidade como substituto processual para representar os interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas dos filiados.
No entanto, os tribunais de instâncias inferiores entenderam que a definição de quem pode ser beneficiado pela decisão deve respeitar a base territorial da entidade sindical. Ou seja, a coisa julgada em ação coletiva beneficia todos os membros da classe, desde que tenham domicílio ou exercício dentro do território do sindicato autor.
Voto do relator
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o ponto central era estabelecer se a eficácia de uma decisão proferida em ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual se restringe aos integrantes da respectiva categoria profissional, filiados ou não, que estejam dentro da base territorial do sindicato.
O ministro ressaltou que, de acordo com o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria e possuem legitimidade para defender os interesses da classe sem necessidade de autorização expressa dos representados.
Contudo, o ministro afirmou que, devido aos princípios da unicidade e da territorialidade, a substituição processual deve se limitar aos trabalhadores que estão dentro da base territorial da entidade, conforme o registro sindical.
Para o relator, os efeitos de uma decisão coletiva não podem ser estendidos automaticamente a trabalhadores em outras regiões, a menos que a entidade tenha representação de âmbito nacional.
Assim, concluiu que a decisão do TRF da 5ª região estava correta ao manter a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução individual movida por servidores fora da base territorial do sindicato, reconhecendo a ilegitimidade do autor.
O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator.
- Processo: REsp 1.966.058, REsp 1.966.059, REsp 1.966.060, REsp 1.966.064, REsp 1.968.284, e REsp 1.968.286