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Embargos

STJ mantém decisão sobre fraude em venda de terreno do Shopping Iguatemi

Ministros negaram embargos do shopping, que apontava questão processual.

Da Redação

quarta-feira, 9 de outubro de 2024

Atualizado às 16:01

A 2ª seção do STJ rejeitou, nesta quarta-feira, 9, embargos de divergência opostos contra acórdão que reconheceu fraude na transferência de um terreno localizado em Brasília.

O imóvel foi arrematado em leilão judicial para garantir indenização a vítimas do Edifício Palace II, e atualmente abriga um dos maiores shopping centers do Distrito Federal, o Shopping Iguatemi.

O colegiado, seguindo voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, desproveu embargos opostos pelo Shopping apontando questão processual.

 (Imagem: Sandra Fado)

Ministra Isabel Gallotti, do STJ.(Imagem: Sandra Fado)

A defesa do Shopping Iguatemi alegou que, inicialmente, tanto o shopping quanto a parte contrária interpuseram recursos especiais. O recurso do Iguatemi foi inadmitido, e, consequentemente, o recurso especial adesivo da parte contrária foi considerado prejudicado. Frente a isso, o Iguatemi interpôs um agravo, enquanto a parte contrária permaneceu silente. O acórdão subsequente, objeto dos embargos de divergência, acolheu o agravo do Iguatemi, mas apenas para admitir o recurso especial da parte contrária - que não interpôs o competente agravo - e negou provimento ao recurso do Iguatemi.

A defesa do Shopping Iguatemi argumentou que essa decisão violou o art. 997, § 2º, do CPC, segundo o qual o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal. Segundo a defesa, se é exigida a interposição de agravo pelo recorrente principal para a admissão de seu recurso, a mesma exigência deve se aplicar ao recorrente adesivo, em função da mera subordinação entre os recursos.

Voto da relatora

De acordo com a relatora, ministra Isabel Gallotti, o recurso adesivo não foi examinado em sua admissibilidade na instância de origem, pois foi considerado prejudicado pela inadmissibilidade do recurso principal. A ministra Gallotti destacou que não ocorreu preclusão para o conhecimento do recurso especial adesivo, visto que não se exigiria do recorrente adesivo a contestação da decisão que negou admissão ao recurso especial da parte contrária, pois isso iria contra seus interesses.

Com base em precedentes da Corte, a ministra argumentou que, se o recurso principal fosse admitido, o adesivo também deveria ser considerado. Os embargos foram conhecidos, mas não providos, mantendo-se assim o entendimento do acórdão embargado.

O caso

O processo em questão envolve um terreno em Brasília, no qual atualmente está situado o Shopping Iguatemi, localizado no Lago Norte. As empresas Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. e Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. contestaram a legalidade de um leilão judicial ordenado pela Justiça do RJ. Este leilão fazia parte de uma ação civil pública movida para ressarcir as vítimas do desabamento do Edifício Palace II, que ocorreu em fevereiro de 1998, resultando na morte de oito pessoas e deixando mais de 170 famílias desabrigadas.

A controvérsia girou em torno da alegação das empresas de que eram as legítimas proprietárias do terreno, adquirido de boa-fé, apesar de evidências de transferências fraudulentas para evitar a execução judicial. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso na 3ª turma, apontou que o terreno chegou às mãos da Iguatemi após uma série de transações que buscavam escapar da indisponibilidade dos bens de Sérgio Naya, construtor do edifício e então deputado Federal, e suas empresas, que estavam sob restrição judicial.

O ministro destacou que, ao adquirir apenas dois terços do terreno, a Iguatemi se tornou sócia-condômina no empreendimento junto à Paulo Octavio, a anterior adquirente. Ao julgar o caso na turma, o ministro sublinhou a gravidade dos atos fraudulentos e a má-fé dos adquirentes, concluindo que a indisponibilidade dos bens de Naya e suas empresas foi amplamente divulgada, e seria improvável que uma empresa do porte da Iguatemi não estivesse ciente das restrições ao adquirir o imóvel.

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