Empregadora indenizará motorista de caminhão assaltado durante trabalho
TRT-3 se baseou na responsabilidade objetiva do empregador, mesmo sem prova de culpa, considerando os riscos inerentes à atividade.
Da Redação
quarta-feira, 9 de outubro de 2024
Atualizado às 15:03
Empregadora deve indenizar em R$ 5 mil ex-empregado que foi vítima de assalto enquanto trabalhava como motorista de transporte rodoviário de cargas.
Os desembargadores da 4ª turma do TRT da 3ª região reverteram sentença, após concluir que empresa responde diretamente por possíveis danos durante trabalho.
Entenda
A sentença da vara do Trabalho de Itaúna/MG, inicialmente, havia negado o pedido de indenização sob o argumento de que não houve nenhuma conduta ilícita por parte da empresa que tivesse contribuído para o ocorrido.
Segundo a decisão, o trabalhador nem sequer alegou falhas da empregadora no que diz respeito à sua segurança.
Insatisfeito, o motorista recorreu, e o recurso foi acolhido pela segunda instância. A decisão, relatada pelo desembargador Delane Marcolino Ferreira, baseou-se na responsabilidade objetiva do empregador, conforme disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Essa norma determina que, em atividades de risco elevado, o empregador é responsável pelos danos sofridos pelos trabalhadores, independentemente da comprovação de culpa.
O relator ressaltou que, embora não tenha sido provada culpa da empresa no assalto, a natureza da atividade do reclamante o expunha a um risco maior de violência. A responsabilidade objetiva foi aplicada, pois o transporte rodoviário de cargas é considerado uma atividade perigosa, o que aumenta a probabilidade de incidentes violentos.
O depoimento de um dos sócios da empresa também foi crucial para demonstrar o risco enfrentado pelo motorista. Ele relatou que o trabalhador enviou uma mensagem dizendo estar com medo ao se dirigir a uma área suspeita, e logo depois a comunicação foi interrompida.
As notícias só chegaram após um policial informar que havia encontrado o motorista e o caminhão. Essas declarações, juntamente com a jurisprudência do TST, que reconhece a responsabilidade objetiva em atividades de risco, reforçaram a decisão de conceder a indenização por danos morais.
Dever de proteção
O desembargador ponderou que, embora a segurança pública seja responsabilidade do Estado, cabe ao empregador zelar pela integridade física e mental de seus empregados, assumindo os riscos do negócio, conforme previsto nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, art.s 186, 187 e 927 do Código Civil, além do artigo 2º da CLT.
O dano moral foi reconhecido apenas pela ocorrência do assalto, sem a necessidade de comprovar sofrimento psicológico.
O valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, foi estabelecido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido e garantindo o caráter educativo da medida.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-3.