STJ: Aviso de corte de energia deve seguir forma definida pela Aneel
A decisão se baseou em um caso onde um casal pediu indenização por falha na comunicação que causou danos materiais significativos devido à falta de aviso adequado.
Da Redação
quarta-feira, 9 de outubro de 2024
Atualizado às 10:36
A 1ª turma do STJ decidiu que as concessionárias de energia elétrica são obrigadas a seguir as normas da Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica para comunicar os consumidores sobre interrupções programadas no fornecimento de energia. A decisão teve origem em um caso no qual um casal ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária, alegando que a empresa não os notificou adequadamente sobre uma interrupção de 12 horas que resultou na perda de 300 litros de leite armazenados.
O TJ/RS havia reformado a sentença inicial, que negava o pedido do casal. O Tribunal considerou que a comunicação da interrupção por meio de anúncios em emissoras de rádio não atendia aos requisitos da Resolução 414/10 da Aneel, que exige o envio de aviso por escrito com comprovação de entrega ou impresso com destaque na fatura mensal.
A concessionária recorreu ao STJ alegando que a lei 8.987/95 não especifica a forma exata para a comunicação prévia, permitindo o uso de rádio, jornal, correspondência, entre outros meios.
No entanto, o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso no STJ, destacou que a Resolução 414/10 da Aneel, em vigor na época dos fatos, estabeleceu a obrigatoriedade da notificação por escrito ou impressa na fatura.
O ministro ressaltou ainda que a lei 8.987/95 deve ser interpretada em conjunto com os princípios de continuidade, adequação, eficiência e segurança dos serviços públicos, presentes no CDC. Dessa forma, o STJ negou provimento ao recurso da concessionária, mantendo a decisão do TJ/RS.
- Processo: REsp 1.812.140
Confira aqui o acórdão.