CNJ decide que gratificações e auxílios não são devidos a magistrados afastados
O Conselho decidiu pela manutenção da suspensão de verbas para magistrados afastados cautelarmente durante processos administrativos disciplinares.
Da Redação
quarta-feira, 9 de outubro de 2024
Atualizado às 07:26
O CNJ decidiu manter a suspensão do pagamento de gratificações, benefícios e auxílios que não integram os salários de magistrados afastados cautelarmente durante processos administrativos disciplinares. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 8, em sessão ordinária, durante o julgamento de dois PCAs - Procedimentos de Controle Administrativo.
No primeiro caso, a AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros questionou a suspensão do auxílio-alimentação e moradia de juízes afastados por ato do TRT da 1ª região. A conselheira Mônica Nobre, relatora, afirmou que a supressão dessas verbas não é indevida. "Não se pode falar em indenizar o gasto para trabalhar a quem está afastado do trabalho", justificou.
No segundo procedimento, um juiz do TRT da 24ª região solicitava o pagamento de licença compensatória, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e abono pecuniário de férias. O relator, conselheiro Pablo Coutinho, destacou que o magistrado já recebe o "subsídio integral", conforme o artigo 15 da resolução CNJ 135/11. Além disso, explicou que as verbas solicitadas têm caráter temporário e extraordinário, compensando funções que não estão sendo exercidas. "Esse requisito não pode ser cumprido por quem está afastado de suas funções", ressaltou Coutinho.
O relator também determinou a suspensão imediata do pagamento do auxílio-alimentação durante o afastamento, sem necessidade de devolução das parcelas já recebidas. Esse entendimento também foi aplicado ao primeiro caso.
O conselheiro Guilherme Feliciano apresentou uma divergência em ambos os processos, propondo que, em caso de absolvição, os juízes tivessem direito a todas as verbas que receberiam se estivessem em atividade. No entanto, sua posição não foi acompanhada pelos demais conselheiros.
- Processos: 0003085-52.2022.2.00.0000 e 0002890-96.2024.2.00.0000