STJ: "Ex-genro" pode ajuizar prestação de contas por inventário de sogro
Para colegiado, devido ao regime de comunhão universal de bens, "ex-genro" tem direito a informações a respeito da herança.
Da Redação
terça-feira, 8 de outubro de 2024
Atualizado em 9 de outubro de 2024 12:59
Por unanimidade, a 3ª turma do STJ, reconheceu a legitimidade de ex-genro para ajuizar ação de prestação de contas contra sua "ex-sogra", inventariante dos bens deixados pelo marido - "ex-sogro" do autor.
A ação foi proposta por um homem que havia sido casado sob o regime de comunhão universal de bens, buscando a prestação de contas do patrimônio deixado por seu ex-sogro, em razão do regime de partilha a que fazia jus durante o casamento.
O autor alegou que a inventariante havia recebido restituições de imposto de renda do falecido, além de ter supostamente realizado vendas de imóveis e partilhas de bens sem prestar as devidas contas.
Argumentou que, devido ao regime de comunhão universal de bens, ele teria direito a se beneficiar dos bens herdados pela ex-esposa, justificando, assim, sua pretensão de prestação de contas.
O tribunal de origem negou a legitimidade do autor, entendendo que o simples fato de ter sido casado com a herdeira não lhe conferia interesse jurídico para exigir as contas da inventariante.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, reconheceu a legitimidade processual do ex-cônjuge. Explicou que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens implica a comunhão de todos os bens, presentes e futuros do casal, exceto os gravados com cláusula de incomunicabilidade.
Destacou ainda o princípio da saisine, segundo o qual, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros, cabendo ao ex-cônjuge, em comunhão universal, participar dos frutos dos bens herdados pela ex-esposa.
Assim, reconheceu que o ex-cônjuge tem legitimidade e interesse jurídico para exigir a prestação de contas da inventariante ("ex-sogra"), em relação ao patrimônio herdado pela ex-esposa.
O ex-cônjuge foi representado pela advogada Christiane Meneguini Silva de Siqueira da banca Demarest Advogados.
- Processo: REsp 2.172.029