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Dignidade humana

STJ permite antecipar pecúlio a preso para compra de itens de higiene

Colegiado destacou a inadequação da estrutura carcerária, que não supre essas necessidades básicas, reforçando o princípio da dignidade humana.

Da Redação

terça-feira, 8 de outubro de 2024

Atualizado em 14 de outubro de 2024 16:25

A 6ª turma do STJ deu provimento, por unanimidade, a recurso especial para autorizar a liberação antecipada de pecúlio a um apenado com o objetivo de adquirir produtos de higiene pessoal durante o cumprimento de pena. O colegiado entendeu que a medida atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e garante condições mínimas de saúde.

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública após decisão do TJ/RS que havia negado o pedido, sob o argumento de que a antecipação dos valores do pecúlio não teria respaldo legal. O tribunal de origem alegou que a concessão do benefício dependeria de um reexame dos fatos, o que não seria permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

O que é pecúlio?
O pecúlio, conforme a legislação, corresponde ao valor remanescente do trabalho remunerado do apenado, aplicado em poupança e revertido em seu favor quando obtiver liberdade. Se solicitado, o uso do valor deve ser justificado e analisado pelo juiz da execução, que deve verificar se se enquadra em alguma das hipóteses de desconto autorizadas pela lei, priorizando a ordem de preferência prevista.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou que a questão envolve a interpretação jurídica sobre a aplicação da lei de execução penal, e não a análise de provas, afastando assim o impedimento da Súmula.

O ministro destacou que a liberação do pecúlio para a compra de itens essenciais se baseia nos direitos básicos dos apenados e busca garantir um tratamento digno durante o cumprimento da pena. Ele também considerou a justificativa para a aquisição de materiais de higiene como adequada, classificando-a como "pequenas despesas pessoais".

"No caso, a justificativa apresentada pelo recorrente, de aquisição de materiais de higiene, enquadra-se no que se denomina em lei como pequenas despesas pessoais, de modo que não há justificativa razoável para o indeferimento do levantamento do valor adequado para esse fim."

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

Para o ministro, a estrutura carcerária precária no país torna inadequado o argumento de que o Estado estaria arcando com todas as despesas básicas de higiene dos presos, sendo razoável presumir o oposto.

"É consabido que a estrutura carceraria do pais é demasiadamente precária, convicção essa reforçada pelo reconhecimento por parte do STF, da existência de um estado de coisas inconstitucionais nessa matéria, de modo que beira a presunção de que o ente estatal  esteja efetivamente arcando com todas as despesas básicas de higiene do preso, sendo razoável presumir exatamente o inverso."

Confira aqui o voto do relator:

"Insensibilidade"

Logo após o voto do relator, a Defensoria Pública elogiou a atuação da Corte no caso e ressaltou a importância de permitir que o preso, com seu trabalho no sistema prisional, possa também suprir as deficiências estatais.

"Quando os familiares acabam tendo que suprir isso, famílias pobres, como as atendidas pela Defensoria Pública, acabam, às vezes, comprometendo o próprio orçamento familiar, o que significa menos comida na mesa dos filhos do preso e violaria o princípio da intranscendência da execução Penal."

Assista: 

Ademais, o ministro Rogério Schietti lamentou que tenha sido necessário que o caso chegasse ao STJ para se reconhecer o direito do preso de utilizar seu próprio pecúlio para prover alimentação e higiene.

"É uma falta de sensibilidade com algo tão trivial e tão evidente que é lamentável que ainda se continue a negar ou a ignorar a realidade penitenciária, ao ponto de obrigar a Defensoria Pública a recorrer ao STJ para, simplesmente, garantir o direito do preso de comprar alimentos e produtos de higiene pessoal com um pecúlio que lhe pertence."

Veja o momento:

Assim, o STJ determinou que o pecúlio seja liberado para a aquisição dos produtos solicitados, desde que não existam outros descontos pendentes. 

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