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Justa Causa

TRT-4 mantém justa causa a trabalhador que agrediu colega por banho demorado

Colegiado destacou a gravidade da conduta e a necessidade de manter a disciplina no ambiente laboral.

Da Redação

terça-feira, 8 de outubro de 2024

Atualizado às 12:16

A 5ª turma do TRT da 4ª região manteve a demissão por justa causa de um operador de máquinas que agrediu um colega em briga por tempo de banho. Colegiado entendeu que comportamento do homem é incompatível com o ambiente de trabalho.

Testemunhas relataram que a agressão ocorreu após uma discussão no banho, envolvendo um desentendimento sobre o tempo de uso do box. Embora as ofensas verbais fossem recíprocas, apenas o autor da ação agrediu fisicamente o colega, segurando-o pelo pescoço.

O trabalhador pediu a anulação da demissão, alegando legítima defesa e forte emoção. Também citou a violação do princípio da isonomia, já que apenas ele foi demitido.

A juíza de 1º grau destacou que, no Direito do Trabalho, o princípio da continuidade do emprego favorece o trabalhador.

 (Imagem: Freepik)

Trabalhador que agrediu colega no vestiário da empresa deve ser despedido por justa causa.(Imagem: Freepik)

A justa causa exige prova robusta por parte do empregador, devendo demonstrar a conduta ilegal, imediatidade na punição, proporcionalidade entre falta e pena, e ausência de dupla penalização.

Com base nas provas, a magistrada considerou incontroversa a briga nas dependências da empresa.

"O fato de o colega não ter sido demitido por justa causa não afeta a gravidade do ato do demandante, já que apenas ele cometeu agressão física."

O empregado recorreu ao TRT-4, mas a justa causa foi mantida. Contudo, ele garantiu o pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais.

A desembargadora Vania Cunha Mattos, relatora do acórdão, afirmou que o comportamento foi incompatível com o ambiente de trabalho. A agressão física está prevista na alínea "j", do artigo 482 da CLT, que justifica a demissão por justa causa, salvo em casos de legítima defesa.

"Há condutas que, devido à gravidade, rompem a confiança e justificam a rescisão imediata, sem necessidade de graduação de penalidades."

O trabalhador integrava a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, mas a estabilidade no emprego foi afastada pela comprovação da falta disciplinar. O artigo 165 da CLT trata das exceções para a estabilidade.

A indústria farmacêutica empregadora recorreu ao TST sobre a condenação de décimo terceiro e férias.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

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