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Plenário virtual

Para Toffoli, é inválida dispensa de honorário em acordo com a Fazenda

O caso foi suspenso pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Da Redação

segunda-feira, 7 de outubro de 2024

Atualizado às 17:08

O STF começou a julgar, em plenário virtual, normas federais que dispensam o pagamento de honorários advocatícios em hipótese de celebração de acordos e adesão a parcelamentos tributários por particulares com o Poder Público. 

O caso foi suspenso pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até o adiamento, votou o relator, ministro Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade das normas.

A ação foi interposta pela OAB, ao argumento de que as normas impugnadas afrontam os artigos 1º, inciso III, e 133 da Constituição Federal que tratam da violação da dignidade profissional do advogado e da indispensabilidade do advogado para a administração pública.

"O novo Código de Processo Civil cuidou de expressamente reconhecer a natureza alimentar dos honorários sejam contratuais ou sucumbenciais, inclusive equiparando-os aos créditos oriundos da legislação do trabalho", disse o pedido.

A ação aponta também violação do artigo 5º da Constituição, que trata dos direitos e garantias fundamentais, mais especificamente do inciso XXII, sobre direito à propriedade, uma vez que "tais honorários não pertencem ao Poder Público ou às partes, mas sim, aos advogados que atuaram no processo".

 (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

STF julga dispensa de honorários em acordos com o Poder Público.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que, por pertencerem ao advogado e decorrerem do trabalho, os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e alimentar, o que confere a eles especial proteção, em deferência ao serviço prestado pelos advogados, privados ou públicos.

"De fato, os honorários sucumbenciais possuem nítido caráter de contraprestação pelo serviço prestado e, portanto, há muito são compreendidos pela jurisprudência deste Tribunal como verbas remuneratórias e de natureza alimentar", destacou.

O ministro analisou que é pacífico na Corte o entendimento segundo o qual os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que atuou nos autos, não importando se advogado público ou privado, uma vez que a sucumbência perfaz contraprestação por serviços prestados e, portanto, possui natureza remuneratória e alimentar, sem distinção em relação a eventual vínculo do advogado com o poder público.

"Ainda na linha de precedentes do Supremo Tribunal, os honorários advocatícios são disponíveis pelo advogado a que pertencem, e não pela pessoa por ele representada, seja a Fazenda Pública, seja o cliente particular."

O ministro observou que as o legislador, ao dispor sobre honorários de sucumbência, está, na realidade, dispondo sobre a remuneração dos advogados públicos e privados sem a aquiescência dos titulares da remuneração. "Indo além, as normas aqui analisadas alteram os devedores dos honorários de sucumbência sem qualquer manifestação dos respectivos credores, os advogados públicos ou privados", completou.

Assim, o ministro entendeu que dispositivos são inconstitucionais, uma vez que o legislador invade a esfera da propriedade dos advogados e, ainda que mantenha o quantum devido a cada um deles, altera o polo passivo da obrigação, o que só poderia ser feito com a concordância dos titulares do crédito.

Veja a íntegra do voto.

  • Processo: ADIn 5.405

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