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Tributário

STF: Mendonça vota contra tributação de lucros da Vale no exterior

Para o ministro, que é relator da ação, cobrança de IRPJ e CSLL resultaria em bitributação.

Da Redação

segunda-feira, 7 de outubro de 2024

Atualizado às 18:55

Ministro André Mendonça votou pela não incidência do IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre ganhos de empresas controladas pela Companhia Vale do Rio Doce localizadas no exterior.

O ministro, que é relator da ação, entendeu que haveria bitributação se cobrados tais encargos. Ministro Gilmar Mendes divergiu. Porém, a análise do caso, no plenário virtual, foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Caso

A Vale impetrou mandado de segurança para tentar impedir a tributação automática de lucros de suas controladas localizadas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas, conforme o art. 74 da MP 2.158-35/01 e a instrução normativa 213/02

Em 1ª e 2ª instâncias, a Justiça Federal negou o pedido, mantendo a aplicação da tributação. 

Contudo, o STJ concedeu parcialmente o pedido, assegurando a prevalência de tratados internacionais firmados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, evitando, assim, a bitributação.

A questão foi levada ao STF após a União recorrer da decisão do STJ. 

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Para ministro André Mendonça, incidência de IRPJ e CSLL em lucros de controladas pela Vale no exterior seria bitributação.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Prevalência de tratados

Ao analisar o caso, o relator, ministro André Mendonça, reconheceu a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/01, mas ressaltou a prevalência dos tratados internacionais para evitar a bitributação nos países que possuem acordos com o Brasil. 

Nesse sentido, manteve a isenção para os lucros das controladas em países com os quais o Brasil firmou tratados, enquanto, para as Bermudas, onde não há tal acordo, a tributação foi mantida conforme o art. 74 da MP.

O ministro destacou que os tratados internacionais têm prevalência sobre a legislação interna em matéria tributária, conforme o art. 98 do CTN. 

S. Exa. entende que a posição se alinha à jurisprudência consolidada de que os tratados internacionais para evitar a bitributação devem ser respeitados, garantindo segurança jurídica e cumprindo o princípio da boa-fé nas relações internacionais.

"A inserção das normas brasileiras, tal como redigidas, provoca situações mais sensíveis quando tomamos o Brasil sob um contexto mundial de relações comerciais. [...] O fato é que o Brasil possui tratados internacionais com esses três países, datados dos anos 1970, que preveem o bloqueio da tributação da renda pelo país da fonte, quando a companhia possuir um estabelecimento permanente no outro país contratante. São acordos bilaterais feitos nos termos das Convenções-Modelo da ONU e da OCDE, que, expressamente, visam evitar a bitributação", afirmou o ministro.

  • Veja o voto de Mendonça.

Divergência

Ministro Gilmar Mendes divergiu do relator. O decano da Corte defende que, conforme o princípio da universalidade, as empresas residentes no Brasil devem tributar seus rendimentos, independentemente da localização dos lucros.

No caso, o ministro entende que a Vale teria que contabilizar os lucros obtidos por suas controladas no exterior como parte de sua base de cálculo tributária, ainda que esses lucros não tenham sido efetivamente repatriados.

"Destarte, é justamente o princípio da universalidade, plenamente aceito e aplicável internacionalmente, que justifica a edição de normas tais como a contestada na presente ação, em que se computa o resultado positivo (ou lucro) da empresa relacionada no exterior (controlada ou coligada) no resultado da empresa investidora brasileira. No caso brasileiro, o sistema tributário adota o critério da residência para fins de tributação universal corporativa. Em sendo assim, uma pessoa jurídica residente no Brasil deve reportar ao Brasil todo o seu rendimento auferido mundialmente."

Enfatizou que o Brasil adota um regime de tributação universal corporativa, o que implica a necessidade de tributar os rendimentos globais da empresa, desde que controlada por pessoa jurídica residente no país.

Ainda, explicou que o MEP - método de equivalência patrimonial, utilizado para calcular os valores de investimentos controlados ou coligados no exterior, foi incorporado à legislação tributária brasileira visando evitar diferimentos fiscais indevidos.

Assim, reafirmou a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35, considerando que a empresa brasileira obtém um acréscimo patrimonial quando esses lucros são apurados, mesmo antes da efetiva distribuição.

Esclareceu, ademais, que o tipo de tributação imposto não gera dupla tributação jurídica, uma vez que os tratados internacionais visam evitar apenas esse tipo de dupla tributação, não a econômica. Nesse caso, como ela ocorre sobre a empresa controladora brasileira, a norma seria compatível com os princípios constitucionais.

Ao final, votou por dar provimento ao recurso, reconhecendo a possibilidade de a União tributar lucros auferidos por controladas no exterior, considerando-os como acréscimo patrimonial da empresa investidora no Brasil. 

Veja o voto divergente.

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