TJ/DF: Microsoft deve liberar conta de e-mail bloqueada indevidamente
Colegiado ressaltou a responsabilidade da empresa em garantir a segurança e continuidade dos serviços prestados.
Da Redação
sábado, 5 de outubro de 2024
Atualizado às 17:23
A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que obriga a Microsoft Informática Ltda. a desbloquear a conta de e-mail de um consumidor. A determinação judicial garante o restabelecimento do acesso em até cinco dias, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento.
O autor da ação utilizava os serviços de e-mail da Microsoft para armazenar seus arquivos profissionais. Em dezembro de 2023, ele percebeu que seus arquivos haviam sumido e não havia nenhum backup disponível. Ao tentar reaver o acesso, descobriu que sua conta havia sido bloqueada.
Diante disso, recorreu à justiça solicitando o desbloqueio imediato da conta para finalizar a produção de seu livro.
A Microsoft Informática alegou que o bloqueio foi justificado por múltiplas tentativas de acesso com senhas incorretas, o que, segundo a empresa, caracterizou uma atividade incomum.
A defesa da empresa argumentou ainda que não possui sistema de backup para os usuários e que a responsabilidade pela segurança das senhas é do próprio consumidor. No entanto, a Turma entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes para justificar o bloqueio da conta.
De acordo com a decisão, "a justificativa fornecida para o consumidor foi insuficiente, genérica e superficial". O documento ainda ressalta que a Microsoft deveria comprovar a titularidade da conta e apresentar as razões específicas para o bloqueio.
Além disso, a decisão destacou que a relação entre provedor e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet, que impõem responsabilidade objetiva aos provedores de serviços.
A Turma também ressaltou que a Microsoft, como provedora de aplicações de internet, tem o dever de garantir a segurança e a continuidade dos serviços prestados aos consumidores. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço por parte da empresa reforçou a necessidade de restabelecimento imediato da conta.
- Processo: 0717788-29.2024.8.07.0016