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Execução trabalhista

TST mantém CNHs de devedores suspensas por não impedir locomoção ao trabalho

Colegiado concluiu que suspensão não impede a locomoção, mas apenas a condução de veículos.

Da Redação

sexta-feira, 4 de outubro de 2024

Atualizado às 07:53

A SDI-2 do TST manteve decisão de suspender as carteiras nacionais de habilitação de três empresários paulistas por estarem em dívida com processos trabalhistas.

O colegiado considerou inadequado o recurso, uma vez que a decisão questionada apenas impede os empresários de dirigirem, mas não de se locomoverem.

Os empresários, donos de postos de gasolina e lojas de conveniência, foram condenados a pagar parcelas devidas a um ex-funcionário.

Como não quitaram os valores, o juízo da 51ª vara do Trabalho de São Paulo determinou a suspensão tanto das CNHs quanto dos passaportes dos envolvidos.

 (Imagem: Freepik)

Empresários não conseguem reverter no TST suspensão de carteira de habilitação por habeas corpus.(Imagem: Freepik)

No habeas corpus, os empresários afirmaram que a CNH é essencial para o trabalho - um deles conduz excursões de veículos 4x4 para esportistas, outro é corretor autônomo de imóveis, e o terceiro, advogado.

O Tribunal Regional do Trabalho liberou os passaportes, mas manteve a suspensão das CNHs, destacando que essa medida não restringe o direito de locomoção, já que "a condução de veículo não é a única forma de deslocamento".

Insatisfeitos, os empresários recorreram ao TST, alegando que o habeas corpus também visa proteger outros direitos constitucionais.

O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, conforme entendimento da SDI-2, o habeas corpus aplica-se apenas à proteção da liberdade de "locomoção primária", isto é, o direito de ir, vir e permanecer.

No caso, a suspensão da CNH apenas limita a condução de veículos, sem afetar diretamente a liberdade de locomoção dos empresários.

"A suspensão da carteira nacional de habilitação não configura ameaça tutelável pela via do habeas corpus, pois não se trata de documento indispensável ao ir e vir, mas tão somente exigência para a condução de veículos automotores."

Leia a decisão.

Com informações do TST.

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