MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF limita multa da Receita em casos de sonegação a 100% do débito
Sessão | STF

STF limita multa da Receita em casos de sonegação a 100% do débito

Ministros entenderam que multa de 150% só é cabível em caso de reincidência.

Da Redação

quinta-feira, 3 de outubro de 2024

Atualizado às 17:23

Nesta quinta-feira, 3, por unanimidade, STF entendeu que multa fiscal de 150% aplicada pela Receita Federal por sonegação, fraude ou conluio só é aplicável em caso de reincidência e deve ser reduzida para 100% do débito tributário. 

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo provimento parcial do RE para reduzir a multa e para o restabelecimento dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Foi fixada, ao final, a seguinte tese:

"Até que seja editada lei complementar Federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23."

Modulação

Os ministros concordaram que os efeitos da decisão valerão a partir da vigência da lei 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes Federais, desde que dentro dos limites da tese e até que sobrevenha lei Federal. Ademais, ressalvaram dos respectivos efeitos as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data.

 (Imagem: Sergio Lima/Folhapress)

STF reduziu multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio para 100%.(Imagem: Sergio Lima/Folhapress)

Caso

O processo discutia o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú/SC, multado pela Receita no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha grupo econômico com outras empresas e postos. 

Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo para não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.

O recurso questionou decisão do TRF da 4ª região que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da lei 9.430/96. O posto alegava que o acórdão teria violado o art. 150, IV, da CF, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

Voto do relator

Ministro Dias Toffoli, relator, ao votar, entendeu que a multa qualificada de 150% seria justificada, pois o comportamento doloso causa enriquecimento ilícito do contribuinte, criando um desequilíbrio no sistema tributário e prejudicando a sociedade.

Segundo Toffoli, a multa serve não apenas para punir, mas também para prevenir a repetição dessas práticas.

No entanto, o relator também destacou que as limitações qualitativas e quantitativas das sanções devem ser estabelecidas com base na proporcionalidade e na razoabilidade, princípios fundamentais garantidos pela CF.

Em sua análise, o relator destacou a ausência de norma complementar que estabeleça os critérios gerais para a aplicação de sanções tributárias no Brasil. Defendeu que, até que tal norma seja aprovada, cabe ao Judiciário garantir que as multas sejam aplicadas dentro dos limites razoáveis, evitando o efeito confiscatório.

A esse respeito, citou o art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda o uso de tributos com efeito de confisco, e reforçou que o papel do STF é interpretar essa cláusula aberta de modo a impedir abusos por parte do Estado.

Para fins de repercussão geral, propôs a seguinte tese:

"Até que seja editada lei complementar Federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23."

Após debates no plenário físico, propôs a modulação dos efeitos da decisão para passarem a valer a partir da vigência da lei 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes Federais, desde que dentro dos limites da tese e até que sobrevenha lei Federal.

Ademais, ressalvou dos respectivos efeitos as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data.

Incentivo à sonegação

Durante o julgamento, ministro Alexandre de Moraes criticou a leveza com que a legislação brasileira trata os sonegadores.

O ministro destacou que a sonegação fiscal é um problema grave para a economia e afirmou que a legislação penal atual não apenas facilita, como incentiva essas práticas.

Moraes ressaltou que alterações recentes beneficiam os sonegadores, permitindo que eles atrasem pagamentos e resolvam suas pendências sem punições adequadas, o que acaba prejudicando o país.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...