STF limita multa da Receita em casos de sonegação a 100% do débito
Ministros entenderam pela redução da multa de 150% para 100%.
Da Redação
quinta-feira, 3 de outubro de 2024
Atualizado às 16:30
Nesta quinta-feira, 3, por unanimidade, STF entendeu que multa fiscal de 150% aplicada pela Receita Federal por sonegação, fraude ou conluio, tem caráter confiscatório, reduzindo-a para 100% do débito tributário.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo provimento parcial do RE para reduzir a multa e para o restabelecimento dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Foi fixada, ao final, a seguinte tese:
"Até que seja editada lei complementar Federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23."
Modulação
Os ministros concordaram que os efeitos da decisão valerão a partir da vigência da lei 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes Federais, desde que dentro dos limites da tese e até que sobrevenha lei Federal. Ademais, ressalvaram dos respectivos efeitos as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data.
Caso
O processo discutia o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú/SC, multado pela Receita no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha grupo econômico com outras empresas e postos.
Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo para não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.
O recurso questionou decisão do TRF da 4ª região que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da lei 9.430/96. O posto alegava que o acórdão teria violado o art. 150, IV, da CF, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
Voto do relator
Ministro Dias Toffoli, relator, ainda no plenário virtual, havia se manifestado pelo parcial provimento do recurso extraordinário para reduzir a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% do débito tributário, e entendeu que devem ser restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Para fins de repercussão geral, propôs a seguinte tese:
"Até que seja editada lei complementar Federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23."
Após debates no plenário físico, propôs a modulação dos efeitos da decisão para passarem a valer a partir da vigência da lei 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes Federais, desde que dentro dos limites da tese e até que sobrevenha lei Federal.
Ademais, ressalvou dos respectivos efeitos as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data.
- Processo: RE 736.090