MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ volta a julgar litigância predatória, mas nova vista adia análise
Advocacia

STJ volta a julgar litigância predatória, mas nova vista adia análise

Corte Especial vai definir se juiz pode exigir documentos ao identificar uma demanda predatória.

Da Redação

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Atualizado às 15:52

A Corte Especial do STJ voltou a julgar a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos e emende a inicial vislumbrando a ocorrência de litigância predatória. O caso teve pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

O colegiado discute a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Corte Especial julga se juiz pode pedir documentos ao vislumbrar demanda predatória.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Para o relator, ministro Moura Ribeiro, nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processo de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. O ministro citou demandas de planos de saúde, energia elétrica, telefônica, previdenciárias e acidentárias.

"Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui inegavelmente manifestação legítima do direito de ação amparado constitucionalmente.  Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de uma advocacia censurável, dita agora predatória, que não encontra respaldo legítimo no direito de ação. São casos, por exemplo, que ofendem o art. 133 da Constituição Federal."

O relator ressaltou que esses feitos, não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência e audiências públicas.

Os casos de o juiz exigir apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitido pelo STJ e pelo STF em várias situações, destacou o ministro.

"Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias do contrato, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto."

Ele ainda lembrou que a procuração outorgada para determinada causa, em regra, não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executada o negócio, cessa o mandato para o qual foi outorgado (art. 682 do CC).

"Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem à crença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida com a juntada de novo instrumento."

O relator propôs a seguinte tese:

"O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas."

Situações excepcionais

Em voto-vista, o ministro Humberto Martins considerou que, diante da litigância predatória ou não, sempre competirá privativamente ao Conselho Federal da OAB apurar se os procuradores agiram ou não com má-fé ou se praticaram infrações, sendo que, em caso positivo, decidirá, no bojo do processo disciplinar, sobre a aplicação da sanção pertinente.

Além disso, para o ministro, os poderes outorgados ao procurador, no contrato de mandato, devem ser interpretados à luz da autonomia da vontade, a autodeterminação, não comportando revisão judicial como regra, bem como valendo para a prática de todos os atos, salvo, por exemplo, o negócio ilícito, ou que ofenda os bons costumes.

"Se as partes não estipularam no instrumento um prazo final para sua validade e eficácia, entender-se-á que o mandato era prazo indeterminado", disse.

Ainda, para Humberto Martins, o poder geral de cautela do juiz e o poder discricionário de direção formal e material do processo poderão exigir a inovação da procuração somente em situações excepcionais e ainda assim com fundamentação idônea.

Diante disso, propôs a fixação da seguinte tese:

"O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial apresentando documentos de identificação e/ou probatório previstos na lei processual, para lastrear minimamente as pretensões deduzidas, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

Após o voto, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas