TJ/SP afasta multa por rescisão de contrato de franquia escolar na pandemia
Colegiado admitiu onerosidade excessiva pela multa.
Da Redação
quarta-feira, 2 de outubro de 2024
Atualizado às 14:28
A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP condenou uma escola a pagar cerca de R$ 177 mil à empresa franqueadora de serviços de ensino e treinamento após inadimplemento de contrato durante a pandemia de covid-19. Entretanto, o colegiado afastou multa por rescisão do contrato solicitada pelo colégio ao admitir onerosidade excessiva.
Conforme os autos do processo, as partes firmaram um contrato que abrangia um programa de metodologia para ensino bilíngue e o fornecimento de materiais didáticos. Em 2020, após sucessivos atrasos em pagamentos, a escola comunicou à franqueadora sua decisão de rescindir o contrato antecipadamente. Entre as justificativas apresentadas, a instituição de ensino alegou a insatisfação dos pais dos alunos com o modelo de aulas telepresenciais adotado em virtude da pandemia.
Na ação, a franqueadora pleiteou o pagamento dos valores em aberto e a aplicação de multa pela rescisão contratual. O desembargador Azuma Nishi, relator do recurso, ponderou que a crise sanitária não constitui justificativa para o inadimplemento ou a solicitação de devolução de taxas, visto que "as medidas sanitárias de isolamento social não foram tomadas por iniciativa da franqueadora, mas por imposição das instâncias públicas".
Por outro lado, o magistrado considerou que a aplicação de multa pela rescisão representaria um ônus excessivo para a escola e uma vantagem desproporcional para a empresa, levando em conta que a adaptação das aulas para o formato virtual foi uma solicitação conjunta de ambas as partes.
"É possível constatar que tal circunstância enquadra-se, sim, em situação de onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil), que justifica o afastamento da multa. Isso porque, a reformulação das aulas para o formato virtual foi uma demanda tanto da apelada quanto das apelantes. Com efeito, injusto seria que apenas essas tenham de arcar com o ônus do malogro da reformulação, da resolução do contrato e também da gravosa multa prevista nas seguintes bases."
A decisão unânime do colegiado contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima.
- Processo: 1083198-74.2021.8.26.0100
Leia o acórdão.