STF: Fundo Partidário e Fundo de Campanha são impenhoráveis durante eleições
Intuito é garantir a neutralidade e a legitimidade do pleito.
Da Redação
quarta-feira, 2 de outubro de 2024
Atualizado às 09:33
O ministro Gilmar Mendes, do STF, proferiu uma decisão liminar impedindo a penhora de valores provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha durante o período das campanhas eleitorais.
A medida ainda será submetida a referendo no Plenário Virtual do STF.
Segundo o ministro, o bloqueio dessas verbas pode comprometer a neutralidade do processo eleitoral, dificultando o acesso das candidaturas a recursos essenciais, como propaganda eleitoral na internet e deslocamento de candidatos.
Ele ressaltou que, durante as campanhas, "o Estado-juiz [...] não pode simplesmente se valer de tal instrumento, interferindo diretamente na paridade de armas e na liberdade de voto, sob pena de macular a legitimidade do pleito".
Mendes explicou que tanto o Fundo Partidário quanto o Fundo Especial de Financiamento de Campanha possuem destinações definidas em lei, além de serem fiscalizados rigorosamente, com prestação de contas ao TSE.
O Fundo de Campanha, por exemplo, deve ser utilizado apenas para financiar as campanhas, e eventuais valores não utilizados devem ser devolvidos à União.
"Essa hipótese de impenhorabilidade ganha ainda maior significado no curso de campanhas eleitorais em face da imprescindibilidade de verbas para continuidade das candidaturas", destacou o ministro.
A decisão foi tomada no âmbito da ADPF 1.017, após pedido do PBS - Partido Socialista Brasileiro
A sigla acionou o STF após o Tribunal de Justiça de São Paulo determinar o bloqueio de 13% dos repasses feitos ao diretório estadual via Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Com a decisão de Gilmar Mendes, a ordem de penhora emitida pelo tribunal paulista foi suspensa, e o ministro também determinou a comunicação aos presidentes de todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país para seguirem esse entendimento.
- Processo: ADPF 1.017
Leia a decisão.