MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Bar "Do Leme ao Pontal" não ofende direitos autorais de Tim Maia
Direito autoral

STJ: Bar "Do Leme ao Pontal" não ofende direitos autorais de Tim Maia

Colegiado considerou que expressão era de uso comum para referir-se à orla do Rio de Janeiro antes da canção do artista.

Da Redação

terça-feira, 1 de outubro de 2024

Atualizado às 16:55

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que bar localizado em Cotia/SP pode utilizar a denominação "Do Leme ao Pontal", sem violar direitos autorais da obra musical de Tim Maia.

No caso, o espólio do cantor ajuizou a ação buscando impedir o uso do termo e indenização por violação de direitos de propriedade intelectual ligados à famosa música do artista.

A ação cominatória foi julgada improcedente tanto em 1ª instância quanto no TJ/SP

Os julgadores entenderam que a expressão "Do Leme ao Pontal" não pertencia exclusivamente à obra de Tim Maia, pois, historicamente, descrevia região geográfica do Rio de Janeiro.

 (Imagem: Dadá Cardoso/Folhapress)

Segundo 3ª turma do STJ, nome "Do Leme ao Pontal" conferido a um bar não viola direitos autorais do músico Tim Maia.(Imagem: Dadá Cardoso/Folhapress)

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a expressão "Do Leme ao Pontal", antes de ser consagrada na canção de Tim Maia, já era utilizada para definir a orla do Rio de Janeiro.

Segundo a lei 9.610/98, os nomes e títulos tomados de forma isolada não são protegidos por direitos autorais, uma vez que a proteção se aplica à obra intelectual em sua totalidade. Assim, a expressão em si, destacada do contexto da música, não pode ser objeto de proteção nos termos do art. 8º, VI, da referida lei.

Dessa forma, seguindo o entendimento do relator, o colegiado entendeu que o proprietário do estabelecimento pode usar a expressão como nome do bar, já que ela não está protegida isoladamente como propriedade intelectual de Tim Maia.

E na camiseta?

O mesmo colegiado teve entendimento diverso no caso da marca de roupas Reserva, que utilizou trechos da música do artista em camisetas.

A turma decidiu que a marca deve indenizar o espólio do cantor pelo uso não autorizado de trechos de suas músicas.

Com base no voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os ministros determinaram o pagamento integral do valor obtido com as vendas das peças, além do montante que seria cobrado caso o uso das letras tivesse sido previamente autorizado.

Em seu voto, o ministro ressaltou que o direito autoral assegura ao criador o uso exclusivo de sua obra, exigindo autorização para qualquer uso comercial.

Destacou que as frases nas camisetas não eram apenas referências às músicas de Tim Maia, mas reproduções literais de trechos das letras, o que configurou exploração comercial indevida e violação dos direitos autorais.

Além do impacto financeiro, o relator alertou que a associação não autorizada da obra a uma marca pode causar danos à imagem do artista. 

Patrocínio

Patrocínio Migalhas