TJ/GO determina revisão de juros de mais de 100% em empréstimo
Tribunal reconheceu vulnerabilidade de empresa de turismo durante pandemia de Covid-19.
Da Redação
domingo, 6 de outubro de 2024
Atualizado às 09:15
Banco deve reduzir taxa de juros cobrada de empresa de turismo em contrato de empréstimo firmado durante pandemia de Covid-19. Assim decidiu a 10ª câmara Cível do TJ/GO, ao acolher a apelação da empresa, entendendo que a taxa de 2,06% ao mês ultrapassou em mais de 100% a da média de mercado - de 0,93%.
Em junho de 2020, em meio à pandemia de Covid-19, a agência de turismo contratou empréstimo de R$ 150.656,81, que seria pago em 83 parcelas. Devido ao inadimplemento, o banco acionou judicialmente a empresa, cobrando o valor atualizado de R$ 198.862,05, incluindo encargos e juros moratórios.
Os sócios alegaram abusividade nas taxas de juros, pedindo a revisão do saldo devedor. O juízo da 31ª vara Cível de Goiânia/GO negou o pedido e a empresa apelou da decisão.
Ao analisar o recurso, o desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, apontou a vulnerabilidade da empresa frente à pandemia de Covid-19, com as atividades de turismo severamente impactadas, resultando em prejuízos graves para o negócio.
Reconheceu a taxa de juros de 2,06% ao mês e 27,72% ao ano como significativamente superiores à média de mercado, que era de 0,93% ao mês e 11,71% ao ano no período.
Essa disparidade, segundo o desembargador, colocou a empresa em desvantagem excessiva, justificando a revisão das condições contratuais.
Seguindo o entendimento do relator, o colegiado entendeu pela aplicação da teoria finalista mitigada, uma abordagem que admite a revisão de contratos quando há demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da empresa.
Assim, o tribunal decidiu recalcular o débito com base na taxa média de mercado e afastou os encargos moratórios. Com isso, a dívida será atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
"Por conseguinte, constatada a excessividade da taxa de juros contratada frente à média de mercado, superando o dobro desta, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar o recálculo do débito à taxa média de mercado vigente à época da contratação para a modalidade contratual, mantendo-se os demais encargos de normalidade, e afastar os encargos moratórios."
A empresa é representada pelo escritório de advocacia Túlio Parca Advogados.
- Processo: 5599396-85.2021.8.09.0051
Veja o acórdão.