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Exposição

Record não indenizará pai de Nardoni por expor foto de esposa falecida

Magistrada de SP entendeu que a matéria atendia ao interesse público e não violava o direito à privacidade da família.

Da Redação

terça-feira, 1 de outubro de 2024

Atualizado às 14:15

Pai de Alexandre Nardoni não será indenizado pela Record por matéria sobre o falecimento que expôs a foto da esposa, mãe de Alexandre, condenado a 30 anos de prisão pela morte da filha Isabella, em 2008.

O juiz de Direito Pedro Rebello Bortolini, da 8ª vara cível de São Paulo/SP, considerou que a mera exposição da foto da falecida não violou a vida privada da família.

A ação

O pai do condenado alegou que a emissora utilizou uma imagem de sua falecida esposa, sem autorização, em uma matéria publicada no site da Record. Com isso, solicitou a remoção da imagem e uma indenização de R$ 20 mil.

A defesa da Record argumentou que "a imagem havia sido previamente divulgada por um familiar em redes sociais" e que a publicação "limitou-se a noticiar o falecimento, sem conteúdo depreciativo."

A matéria, segundo a emissora, mencionava apenas informações básicas sobre a morte, como a data do velório e sepultamento.

 (Imagem: Fernando Donasci/Folhapress)

Juíza nega indenização a pai de Alexandre Nardoni em processo envolvendo matéria da Record.(Imagem: Fernando Donasci/Folhapress)

Decisão judicial

O juiz, ao fundamentar a decisão, observou que a imagem da falecida já havia sido exposta nas redes sociais por um familiar.

"Evidenciado que, antes mesmo de a imagem ter sido veiculada na matéria da ré, ela foi inicialmente exposta na internet por familiar da falecida, mediante publicação em rede social, fato admitido pelo próprio autor em sua réplica. Em que pese a argumentação da réplica, não há prova de que a imagem teria sido obtida por meio ilícito."

Além disso, o magistrado destacou que a exposição da foto na matéria da Record não violou a honra ou a privacidade da família da falecida.

"Não há prova de que a mera veiculação da imagem (a qual, repita se, já havia sido divulgada anteriormente) tenha, de qualquer modo, violado a vida privada da família ou sido associada a qualquer vestígio de conteúdo depreciativo à honra da falecida. Pelo contrário: colhe-se do documento que a aludida matéria se limitou a comunicar a ocorrência do falecimento, informando a idade da falecida, o local e a data prevista para o velório e sepultamento, bem como a tentativa de se obter informações sobre a causa da morte."

Com isso, o pedido autoral foi julgado improcedente e extinto pelo juiz.

Leia a decisão.

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