Juiz mantém prisão de motorista do Porsche e decide levá-lo a Júri popular
Empresário causou acidente em março, matando um motorista de aplicativo e feriando gravemente outro.
Da Redação
domingo, 29 de setembro de 2024
Atualizado em 30 de setembro de 2024 07:14
O empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, que dirigia o Porsche envolvido num trágico acidente que ficou famoso, ocorrido no fim de março deste ano, e que ceifou a vida de um motorista de aplicativo em São Paulo, será julgado em júri popular.
A decisão é do juiz de Direito Roberto Zanichelli Cintra, da 1ª vara do júri de São Paulo/SP. O magistrado pronunciou o réu Fernando Sastre de Andrade Filho, acusado de homicídio qualificado e lesão corporal grave, nos termos do artigo 121, §2º, incisos III e IV, e artigo 129, §2º, inciso III, do Código Penal.
A setença de pronúncia está focada na materialidade e autoria dos delitos, e aponta a alta velocidade e o estado de embriaguez do réu como fatores possíveis para a tipificação penal de dolo eventual, de modo que o Tribunal do Júri seria o foro competente para a apreciação das condutas.
O que é sentença de pronúncia? A sentença de pronúncia é uma decisão judicial que ocorre na primeira fase do processo do Tribunal do Júri. Ela não julga o réu definitivamente, mas determina que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (a ocorrência do crime) para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em resumo, a sentença de pronúncia apenas reconhece que o caso deve ser analisado pelos jurados, que são os responsáveis por decidir se o réu é culpado ou inocente. Ela é usada em crimes dolosos contra a vida, como homicídio, e é uma espécie de "porta de entrada" para o julgamento popular, onde a análise dos fatos será mais detalhada e conclusiva.
O juiz destacou que Fernando conduzia um Porsche em alta velocidade e sob efeito de álcool quando colidiu com o veículo de Ornaldo da Silva Viana, que estava dentro dos limites de velocidade permitidos na via.
Além da vítima fatal, o passageiro que estava no carro do acusado, Marcus Vinicius Machado Rocha, sofreu lesões graves.
Testemunhas oculares confirmaram a tese da acusação, de que o réu dirigia de maneira imprudente.
O laudo pericial também indicou que o Porsche estava a aproximadamente 156,4 km/h no momento da colisão, em uma via cuja velocidade máxima permitida era de 50 km/h, reforçando a tese de dolo eventual.
O que é dolo eventual? O dolo eventual é como, por exemplo, quando alguém resolve jogar uma pedra para o alto, sabendo que há uma chance de acertar alguém, mas decide lançar assim mesmo. A pessoa não quer diretamente machucar ninguém, mas, ao assumir esse risco e agir sem se importar com as possíveis consequências, é como se estivesse aceitando que o acidente poderia acontecer. Então, se acertar alguém, ela responde como se tivesse a intenção, porque sabia do perigo e, mesmo assim, não se preocupou em evitá-lo. No caso de acidentes de trânsito, a jurisprudência entende que o motorista que dirige embriagado e acima da velocidade assume o risco. Ou seja, ele não queria, mas sabia ou deveria saber que podia dar errado. E deu muito errado.
Além disso, o juiz ressaltou que "não é de todo absurdo inferir que a conduta do acusado apresentou potencial de expor a risco, além das vítimas, bens jurídicos de terceiros indeterminados".
A defesa de Fernando tentou desqualificar a acusação, alegando que ele não estava embriagado no momento da colisão. No entanto, o juiz rejeitou essa tese, afirmando que "há elementos cognitivos indicando uma possível preordenação consciente de sua própria incapacidade de discernimento com a ingestão de álcool", ressaltando ainda que o acusado "optou por conduzir um automóvel com motor de notória potência, mesmo consciente de que seus reflexos e autonomia psíquica poderiam estar prejudicados".
Dessa forma, o juiz determinou que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri, onde responderá pelos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal grave.
Prisão
Quanto à prisão, o juiz manteve a preventiva devido à gravidade dos fatos e à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei.
"Em atendimento ao quanto disposto no artigo 316, parágrafo único, e artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, reitero que as razões determinantes, bem como o quadro fático que ensejou a medida da custódia cautelar decretada pela Segunda Instância nos autos da medida cautelar 2122565-92.2024.8.26.0000, e confirmado pelo v. acordão proferido no recurso em sentido estrito 0000187-12.2024.8.26.0052, recentemente disponibilizado no DJe em 11/09/2024, permanecem inalterados."
- Processo: 1500363-14.2024.8.26.0052
Leia a decisão.