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Pensão vitalícia

TRT-1 reconhece doença ocupacional: "não precisa ser Sherlock Holmes"

Colegiado viu claro nexo concausal de hérnia de disco de trabalhadora e atividade realizada nos Correios.

Da Redação

sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Atualizado às 14:40

A 5ª turma do TRT da 1ª região determinou que os Correios paguem indenização de R$ 10 mil por danos morais e o pagamento de pensão vitalícia à trabalhadora que adquiriu hérnia de disco por atividade laboral.  

Para o colegiado, por meio das provas dos autos, ficou claro o nexo entre a doença e o trabalho realizado.  

A colaboradora, que atuava como operadora de triagem e transbordo desde 2000, afirmou que adquiriu uma série de problemas de saúde relacionados ao trabalho, incluindo hérnia de disco.

A trabalhadora ficou afastada por auxílio-doença e passou por reabilitação profissional, sendo realocada para uma função administrativa.  

Em defesa, os Correios alegou que a doença da trabalhadora era de caráter degenerativo e não relacionada às suas atividades laborais. 

 (Imagem: Imagem criada por inteligência artificial/Arte Migalhas)

TRT-1 diz não ser necessário "ser Sherlock Holmes" para ver nexo entre doença e trabalho.(Imagem: Imagem criada por inteligência artificial/Arte Migalhas)

Ao analisar a ação, a relatora do caso, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, destacou os laudos periciais acostados nos autos, que indicam que as condições médicas da autora estavam diretamente ligadas às atividades exercidas na empresa.  

"Frise-se que, malgrado tenham os peritos concluído pela inexistência de nexo causal entre as doenças adquiridas e o labor prestado, não é necessário possuir os atributos de Sherlock Holmes para se vislumbrar nos laudos periciais a concausalidade entre ambos, notadamente em face do risco ergonômico consignado no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)."  

Com base nos laudos e nos depoimentos, a desembargadora afirmou que "resta, pois, evidenciado o nexo de concausalidade entre a moléstia e a atividade laborativa prestada pela obreira, bem como a absoluta negligência patronal na adoção das medidas de segurança e no dever objetivo de garantir ao trabalhador sua incolumidade física no desempenho da atividade laborativa."  

Ainda na decisão, a relatora ressaltou que, de acordo com o art. 21, I, da lei 8.213/91, as doenças que, mesmo não sendo causadas unicamente pelo trabalho, contribuem para a redução da capacidade laboral são equiparadas a acidentes de trabalho.  

"A responsabilidade empresarial pela doença ou acidente profissional é manifesta e está estampada com todas as letras no art. 927 e, notadamente, no art. 932, III, do Código Civil", que trata da obrigação do empregador de reparar danos causados em virtude da atividade laboral.  

A desembargadora pontuou que, embora a doença tenha caráter degenerativo, isso "não exclui as doenças e fatores ambientais que possam induzir ou acelerar o processo patológico denominado degenerativo".  

Ela reiterou que a empresa "tem o dever de zelar pela integridade física de seus empregados, pois assume os riscos da atividade econômica, na dicção do art. 2º da CLT."  

Mediante o exposto, a relatora condenou os Correios a pagar R$ 50 mil por danos morais autora.

A empresa também foi obrigada a pagar à trabalhadora uma pensão vitalícia, a ser quitada em parcela única, correspondente a 50% de sua última remuneração, incluindo 13º salário e adicional de férias.  

Os demais desembargadores seguiram o voto da relatora.

O escritório Leonardo Amarante Advogados Associados atua pela trabalhadora.

Leia a decisão.

Leonardo Amarante Advogados Associados

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