Para advogados, decisão do STJ sobre stock options é positiva
Na avaliação de especialistas, tema pode sofrer algum tipo de modulação, mas não deve ir para Suprema Corte.
Da Redação
domingo, 29 de setembro de 2024
Atualizado em 27 de setembro de 2024 16:44
Segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, existem mais de 500 ações tramitando no Judiciário que questionam a incidência imediata do IRPF sobre as SOPs - Stock Options, modalidade em que um colaborador recebe o direito de comprar ações da empresa em que trabalha.
O debate no STJ girava em torno da natureza jurídica desses planos, se atrelada ao contrato de trabalho - o que teria caráter de remuneração - ou se estritamente comercial. O objetivo era determinar a alíquota aplicável do IR e o momento de incidência do tributo.
Por maioria de votos, a 1ª seção do STJ decidiu que as stock options oferecidas por empresas a seus executivos e funcionários possuem natureza mercantil, e não remuneratória. Isso significa que o IR não incide no momento da aquisição das ações, mas somente no caso de venda, com ganho de capital.
De acordo com o advogado Manitou Lobato, advogado do escritório Albuquerque Melo Advogados, a decisão afeta todas as ações relacionadas ao tema, que deverão ser julgadas à luz da nova diretriz.
"Os julgamentos, daqui em diante, deverão refletir o entendimento de que as stock options possuem natureza mercantil. Considerando pontos como a relevância do tema, a significativa quantidade de ações tramitando e os impactos que a decisão pode gerar, é possível que o STJ module os efeitos da decisão, visando gerenciar sua aplicação para garantir uma transição suave, ordenada e gradual da questão."
Já a advogada Cristiane Secco do escritório Albuquerque Melo Advogados, avalia que a decisão era muito aguardada pelo mercado. "É um grande incentivo para que as empresas ofertem mais opções aos seus colaboradores, estimulando uma relação benéfica para ambas as partes. A decisão do STJ favorece e estimula a utilização das stock options, que pode funcionar como uma poderosa ferramenta para atração e retenção de colaboradores, especialmente em startups".
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou em favor da tese defendida pelos contribuintes, afastando a aplicação do art. 43 do CTN - Código Tributário Nacional, que estabelece as diretrizes para a tributação de acréscimos patrimoniais.
Segundo Kukina, no momento da aquisição das ações, não há aumento imediato no patrimônio do optante, uma vez que a opção de compra tem natureza mercantil. Ele citou precedentes do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que seguiram a mesma linha de entendimento e destacou que o parecer do Ministério Público também estava alinhado com seu voto.
Repercussão
Segundo Lobato, a Fazenda pode apresentar embargos de declaração ao STJ se entender que há omissões, contradições ou erros materiais na decisão, mas somente para esclarecer pontos específicos do julgado.
"Em relação ao tema subir para o STF, a Fazenda poderia interpor um recurso extraordinário suscitando que a decisão do STJ envolve questões constitucionais relevantes, como interpretações sobre princípios constitucionais relacionados à tributação, direitos fundamentais ou a aplicação de normas constitucionais. Contudo, entendo que o tema não irá para o STF."
O advogado lembra que, no julgamento do RE 1.436.593, publicado em setembro de 2023, o STF, por unanimidade, negou provimento ao agravo, concluindo que a natureza jurídica das stock options é uma matéria infraconstitucional, cabendo a decisão final, portanto, ao STJ.