Maioria do STF invalida taxa municipal em instalação de antena de telefonia
Relator ressaltou que a União detém a competência privativa para legislar sobre telecomunicações, conforme os arts. 21 e 22 da Constituição Federal.
Da Redação
quinta-feira, 26 de setembro de 2024
Atualizado às 17:26
Após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o plenário virtual do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da norma do município de Manaus/AM que impunha taxas e exigências adicionais para a instalação de antenas de telecomunicação. Até o momento, seis ministros votaram, todos acompanhando o relator, ministro Gilmar Mendes.
O caso
Na ação, a Abrintel - Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações argumentou que as normas, ao estabelecerem condições adicionais para a instalação e a operação de infraestrutura de suporte para estações de telecomunicação, invadem a competência privativa da União para legislar sobre o tema.
Da mesma forma, afirmou que os municípios não têm competência tributária para instituir taxa de instalação, licença de funcionamento e de compartilhamento (e eventual renovação) de estações de telecomunicação, porque o poder de fiscalização é privativo da União.
Nesse sentido, a associação apontou que as taxas representam bitributação, uma vez que a Anatel já cobra taxa para instalação e fiscalização do funcionamento de antenas.
Voto do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a União detém a competência privativa para legislar sobre telecomunicações, conforme os arts. 21 e 22 da Constituição Federal.
Gilmar Mendes destacou que a lei geral de telecomunicações e a lei de antenas já regulam a instalação e fiscalização de infraestrutura de telecomunicações em território nacional. Segundo o ministro, as normas municipais violam o princípio da hierarquia legislativa ao impor regras que interferem na legislação Federal.
"Não compete ao município instituir taxa de licenciamento e exercer a f iscalização da estrutura atinente à telecomunicação. O arcabouço legal vigente é claro ao estabelecer a competência da União, consubstanciada na figura da ANATEL, seja pela Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações ou as leis sobre normas gerais de direito urbanístico."
- Leia o voto do relator.
Voto-vista
O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou o relator e destacou a importância de um ambiente regulatório claro e unificado para o desenvolvimento do setor de telecomunicações.
Moraes reforçou que a duplicidade de cobranças e exigências poderia prejudicar a expansão da infraestrutura, especialmente em um momento de crescente demanda por conectividade no país.
- Leia o voto-vista.
Os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e André Mendonça acompanharam o relator.
Assim, a maioria do STF decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da lei municipais de Manaus/AM, que criava taxas e exigências para a instalação de antenas de telecomunicação, reafirmando que a competência para legislar sobre o tema é privativa da União.
- Processo: ADPF 1.064