Banco é condenado a indenizar correntista por bloqueio indevido de cartão
Juíza destacou a importância do direito à informação na relação de consumo.
Da Redação
sábado, 28 de setembro de 2024
Atualizado em 26 de setembro de 2024 15:43
A juíza Maria José França Ribeiro, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, proferiu sentença que condena uma instituição bancária ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais a uma correntista que teve seu cartão bloqueado por dois dias, sem justificativa aparente e sem comunicação prévia.
Conforme relato apresentado na ação, a demandante, correntista e usuária dos serviços do banco, relatou que em fevereiro do corrente ano, ao tentar efetuar uma transação com seu cartão por meio de aplicativo, a operação foi recusada, apesar de haver saldo disponível.
Posteriormente, no mesmo dia, ao tentar utilizar seu cartão físico em um salão de beleza para pagamento dos serviços, a transação foi novamente recusada, causando constrangimento perante os demais presentes no estabelecimento. Diante da impossibilidade de utilizar seu cartão, a cliente precisou se deslocar até sua residência para buscar meios alternativos de realizar o pagamento.
Após o constrangimento vivenciado, a correntista entrou em contato com o serviço de atendimento do banco réu, sendo informada de que seu cartão permaneceria bloqueado por 48 horas, sem que lhe fosse apresentada uma justificativa plausível para tal medida.
A cliente argumentou que todas as transações negadas eram de sua autoria e haviam sido realizadas por ela própria, porém, o bloqueio do cartão foi mantido. Diante da situação, a correntista recorreu à Justiça pleiteando indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que não houve falha na prestação dos serviços, justificando que não ocorreu bloqueio do cartão, mas sim recusa de transações na modalidade crédito.
A instituição argumentou ainda que o bloqueio se deu de forma preventiva e que há previsão contratual para que tal procedimento ocorra sem aviso prévio, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos da autora.
Embora tenha sido realizada audiência de conciliação por iniciativa da Justiça, as partes não lograram êxito em alcançar um acordo.
"Cumpre ressaltar que os bancos que oferecem serviços de guarda, movimentação e saque de fundos devem diligenciar com cuidado na missão de proteger o dinheiro confiado a eles e o crédito concedido aos seus clientes (.) Contudo, o direito à informação é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor, devendo ser observado em todas as etapas da relação de consumo (.) Vê-se que as conversas realizadas entre o consumidor e o atendente da instituição financeira deixam claro que houve sim bloqueio da função crédito, ainda que temporário, ao contrário do que alega o banco réu", pontuou a juíza.
A magistrada reconheceu a legitimidade da instituição financeira em promover o bloqueio preventivo de cartão de crédito por questões de segurança. "Todavia, notou-se que a instituição financeira não emitiu nenhum alerta à autora sobre a realização de transação suspeita em seu cartão, tampouco sobre o bloqueio que foi realizado (.) No caso em análise, vejo que a instituição financeira poderia ter comunicado o Autor do bloqueio temporário de seu cartão anteriormente à recusa da compra relatada nos autos, mas não o fez", concluiu, decidindo pela procedência do pedido da autora.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Com informações do TJ/MA.