TRT-2: Controle por catraca eletrônica não comprova real jornada
Empresa foi condenada ao pagamento de horas extras por falhas no registro de ponto.
Da Redação
sexta-feira, 20 de setembro de 2024
Atualizado às 17:13
A 2ª turma do TRT da 2ª região decidiu que o controle de jornada por catraca eletrônica utilizado por uma empresa de construção civil não foi suficiente para comprovar a real jornada de trabalho de um carpinteiro. A decisão manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, reconhecendo que o sistema de controle de ponto não refletia a totalidade das horas efetivamente trabalhadas.
O trabalhador, que atuava como carpinteiro, alegou que sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, e aos sábados, das 7h às 15h, com apenas uma hora de intervalo intrajornada. Ele afirmou que, apesar de cumprir essa jornada, não recebeu o pagamento correto pelas horas extras.
A empresa, por sua vez, apresentou como defesa relatórios de controle de acesso por catraca eletrônica com reconhecimento facial, argumentando que o trabalhador cumpria jornada inferior à alegada, de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras até às 16h, com uma hora de intervalo. A empresa também anexou um acordo de compensação de jornada assinado pelo trabalhador.
O Tribunal entendeu que os cartões de ponto apresentados pela empresa não refletiam a jornada real do trabalhador, uma vez que os horários de entrada e saída eram registrados de forma uniforme, sem variação, o que foi confirmado por testemunhas em audiência.
O relator destacou que os horários registrados pela catraca não refletiam a realidade da jornada alegada pelo trabalhador, aplicando-se, assim, a Súmula 338 do TST, que inverte o ônus da prova em casos de controle de ponto inadequado.
Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e 44ª semanal, com adicional de 60%, além de reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com multa de 40%.
O valor total da condenação foi fixado em R$ 30 mil.
O advogado Daniel Tinti (Tinti Escritório de Advocacia) atua no caso.
- Processo: 1001654-18.2023.5.02.0422
Veja a decisão.