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Estabilidade

TST: Gestante que pediu demissão sem sindicato será indenizada

Corte trabalhista rejeitou recurso da empresa, reconhecendo que, sem presença do sindicato, pedido de demissão de gestante é nulo.

Da Redação

sexta-feira, 20 de setembro de 2024

Atualizado às 16:59

Por unanimidade, a SDI-1 do TST rejeitou embargos de empresa, mantendo condenação ao pagamento de indenização, em razão de pedido de demissão de trabalhadora gestante realizado sem assistência sindical.

No momento da rescisão contratual, a empregada estava grávida e formalizou o pedido de demissão sem a assistência do sindicato de sua categoria. Posteriormente, a trabalhadora questionou a legalidade do ato na Justiça do Trabalho.

Em defesa, a empresa sustentou que o pedido de demissão foi legítimo, alegando que não se tratava de dispensa arbitrária.

O TRT da 2ª região acolheu o recurso da ex-empregada e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestacional, desde a demissão até cinco meses após o parto.

A empresa recorreu ao TST, alegando que a questão deveria ser tratada como infração infraconstitucional e, portanto, não deveria ser analisada à luz do art. 10, II, "b", do ADCT.

 (Imagem: Freepik)

TST rejeitou embargos da empresa e reafirmou que pedido de demissão de empregada gestante só pode ser formalizado com participação do sindicato.(Imagem: Freepik)

A 3ª turma do TST entendeu que a jurisprudência da Corte é clara acerca da necessidade de homologação sindical em casos de demissão de gestantes. A Corte trabalhista se baseou no entendimento consolidado de que a estabilidade provisória da gestante é um direito irrenunciável, garantido pela CF. 

Destacou que o art. 500 da CLT exige a assistência do sindicato ou de autoridade competente para validar o pedido de demissão de trabalhadoras em condição de estabilidade provisória.

Sem essa formalidade, o pedido de demissão é considerado nulo, garantindo à empregada o direito à estabilidade e, consequentemente, à indenização pelos meses em que deveria ter sido mantida no emprego.

A empresa tentou interpor embargos da decisão da Corte trabalhista, mas o pedido foi rejeitado pela SDI-I.

Veja o acórdão.

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