STJ rejeita denúncia após recusa injustificada do MP em oferecer ANPP
A 6ª turma determinou que o Ministério Público deve oferecer o acordo de não persecução penal de forma justificada, especialmente em casos de tráfico de drogas, onde a recusa não pode se basear apenas na gravidade do crime.
Da Redação
sexta-feira, 20 de setembro de 2024
Atualizado às 12:13
A 6ª turma do STJ decidiu que o Ministério Público não pode deixar de oferecer o ANPP - acordo de não persecução penal de forma injustificada ou sem motivação adequada. Caso isso ocorra, a denúncia poderá ser rejeitada.
No contexto de crimes como tráfico de drogas, a recusa ao ANPP não pode se basear apenas na gravidade do delito ou no fato de ser considerado hediondo. O artigo 33, parágrafo 4º, da lei de drogas prevê a possibilidade de redução de pena no chamado "tráfico privilegiado", o que afasta o caráter hediondo do crime e reduz a pena mínima para menos de quatro anos.
Para o STJ, o MP, ao apresentar a denúncia, deve demonstrar com base nos elementos do inquérito que o investigado não se enquadra nas condições para redução de pena ou, se for o caso, que o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Com esse entendimento, a turma anulou o recebimento de uma denúncia por tráfico e determinou que o caso fosse reanalisado pelo órgão superior do MP quanto à possibilidade de oferecer o ANPP.
Tráfico privilegiado
No caso em questão, o acusado, que era primário e sem antecedentes, foi flagrado com pequena quantidade de drogas.
O MP, alegando que tráfico de drogas é crime hediondo, não ofereceu o acordo de não persecução penal.
A defesa solicitou que o caso fosse remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o artigo 28-A, parágrafo 14, do CPP, argumentando que o réu teria direito à aplicação do tráfico privilegiado.
Embora o juiz tenha negado a remessa dos autos, o próprio MP, ao final da audiência, reconheceu a necessidade de aplicar a causa de diminuição de pena, confirmando o argumento da defesa.
Obrigatoriedade de oferecer o ANPP
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso no STJ, o MP não pode deixar de aplicar mecanismos de negociação previstos em lei, salvo em casos excepcionais, como crimes raciais. A gravidade abstrata do crime ou seu caráter hediondo não são motivos válidos para recusar o ANPP, pois isso seria criar novas restrições que não estão previstas em lei.
O ministro destacou que o ANPP é uma forma de justiça penal negociada, similar à transação penal e à suspensão condicional do processo. Ele oferece benefícios tanto ao Estado quanto ao investigado, ao antecipar uma punição certa em troca da renúncia do réu a uma possível absolvição, evitando o desgaste do processo.
Natureza subsidiária
Schietti enfatizou que a recusa injustificada do MP ao ANPP deve resultar na rejeição da denúncia, uma vez que não haveria interesse de agir para a ação penal. Além disso, o princípio da intervenção mínima exige que a ação penal seja a última medida a ser adotada, devendo-se tentar, antes, uma solução consensual mais branda.
O relator também mencionou o fenômeno do "overcharging" (excesso de acusação) nos Estados Unidos e sua prática inversa no Brasil, onde a acusação excessiva impede a celebração de um acordo de não persecução penal. Isso resulta no uso desnecessário do aparato judicial, já que, ao final, mecanismos consensuais podem ser aplicados, conforme estabelecido pela Súmula 337 do STJ.
- Processo: REsp 2.038.947
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