Lei obriga Judiciário a consultar cadastros de adotantes e adotados
A medida visa garantir maior transparência e eficiência na busca por lares para crianças e adolescentes, facilitando a identificação de candidatos adequados para adoção.
Da Redação
quinta-feira, 19 de setembro de 2024
Atualizado às 12:08
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no dia 18 de setembro de 2024, a lei 14.979/24, que altera o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente para obrigar o Judiciário a consultar cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes disponíveis para adoção, bem como de pessoas ou casais habilitados a adotar.
A nova legislação modifica o § 5º do art. 50 do ECA, determinando que a autoridade judiciária deverá consultar obrigatoriamente esses cadastros em qualquer processo de adoção, salvo em casos previstos pelo próprio ECA, como as especificidades de crianças e adolescentes indígenas ou de comunidades remanescentes de quilombos.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da lei:
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LEI Nº 14.979, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o § 5º do art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
Art. 2º O § 5º do art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. § 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art. 28 desta Lei." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos