TST: Empregada não pode desistir de ação se empresa apresentou defesa
Decisão ressaltou que, conforme a CLT, desistências após a defesa não podem ocorrer sem o acordo da parte contrária, reafirmando princípios da reforma trabalhista.
Da Redação
quinta-feira, 19 de setembro de 2024
Atualizado às 15:20
A 8ª turma do TST anulou a homologação de um pedido de desistência feito por uma atendente em ação trabalhista contra uma padaria em Belém, Pará. O colegiado determinou o retorno do processo à 18ª vara do Trabalho de Belém para continuidade do julgamento.
A ação original, movida pela trabalhadora, buscava o pagamento de verbas trabalhistas como horas extras, FGTS e férias. Durante a audiência, antes mesmo da tentativa de conciliação, a atendente manifestou o desejo de desistir do processo. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e posteriormente mantido pelo TRT da 8ª região.
A fundamentação do TRT se baseou no fato de que a atendente não tinha conhecimento da defesa apresentada pela empresa, embora a contestação já tivesse sido protocolada eletronicamente. Segundo o entendimento do Tribunal Regional, a trabalhadora só teria acesso à defesa após a tentativa de conciliação.
No entanto, o recurso de revista interposto pela panificadora foi analisado pelo desembargador José Pedro de Camargo, relator do caso no TST. O desembargador destacou que a decisão do TRT contraria a legislação trabalhista, especificamente o art. 841 da CLT, alterado pela reforma trabalhista (lei 13.467/17).
De acordo com o parágrafo 3º do referido art., após a apresentação da contestação, a desistência da ação somente é possível com a concordância da parte contrária.
Diante disso, a turma, por unanimidade, determinou o retorno do processo à 18ª vara do Trabalho de Belém/PA para que o julgamento seja realizado.
- Processo: RR-113-13.2024.5.08.0018
Confira aqui o acórdão.