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Legislação

Lei altera CPC e mantém competência dos Juizados Especiais Cíveis

A norma entrou em vigor na data de sua publicação.

Da Redação

quinta-feira, 19 de setembro de 2024

Atualizado às 14:39

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei 14.976/24, que altera o CPC para reafirmar a competência dos Juizados Especiais Cíveis no julgamento de causas de menor complexidade, dispensando a necessidade de lei específica. A medida visa garantir que essas ações continuem sendo processadas e julgadas por esses Juizados, conforme estabelecido pela lei 9.099/95.

O texto muda o CPC para confirmar as competências dos Juizados Especiais Cíveis. Pelo atual Código, uma nova lei deveria definir quais as causas seriam de competência desses Juizados. Assim, fica valendo a lei 9.099, de 1995, que atribui aos Juizados a conciliação, processo e julgamento das ações cíveis de menor complexidade e de valor até 40 salários-mínimos.

A lei 14.976/24 entrou em vigor na data de sua publicação.

 (Imagem: Ricardo Stuckert/PR)

A lei foi sancionada pelo presidente Lula.(Imagem: Ricardo Stuckert/PR)

Leia a íntegra da lei:

____

LEI Nº 14.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 2º O art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

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