Manutenção de histórico de dívida no SCR não gera dano moral, diz juiz
O magistrado destacou que o SCR mantém um registro histórico das operações de crédito e que a quitação da dívida não apaga o fato de que ela esteve em atraso.
Da Redação
quinta-feira, 19 de setembro de 2024
Atualizado às 09:29
O juiz de Direito José Alfredo Junger de Souza Vieira, da 3ª vara Cível de Juiz de Fora/MG, julgou improcedente o pedido de exclusão de registro de dívida no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. A ação foi movida contra o Banco Santander, e o magistrado concluiu que a manutenção do histórico de crédito não caracteriza dano moral, uma vez que o registro refletia a realidade da dívida, que já havia sido quitada, mas permaneceu listada como "prejuízo" durante o período de inadimplência.
O autor da ação solicitava, além da exclusão do histórico no SCR, a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais, alegando que seu nome foi negativado indevidamente após o pagamento do débito. O Banco Santander, em sua defesa, afirmou que o SCR é uma ferramenta de monitoramento de crédito utilizada pelo Banco Central e que as informações registradas no sistema não têm o propósito de prejudicar o consumidor em suas operações comerciais.
O juiz destacou que o SCR mantém um registro histórico das operações de crédito e que a quitação da dívida não apaga o fato de que ela esteve em atraso. Assim, o sistema apenas atualiza o status da dívida após o pagamento, sem necessidade de eliminar os registros anteriores. O magistrado afirmou que o banco não agiu de forma abusiva, já que o débito foi corretamente registrado e posteriormente atualizado.
Além disso, o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida foi negado, pois não havia indícios de cobrança indevida pelo banco. Como resultado, o pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado. A ação foi julgada improcedente, e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
- Processo: 5033855-92.2023.8.13.0145
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