STJ segue tese do STF e autoriza execução imediata de pena após Júri
A decisão revogou a liminar que permitia ao réu aguardar o julgamento em liberdade.
Da Redação
quarta-feira, 18 de setembro de 2024
Atualizado às 17:45
A 6ª turma do STJ, por maioria, negou habeas corpus e determinou a execução imediata da pena de um réu condenado a 15 anos de reclusão por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri. O colegiado seguiu nova tese da Suprema Corte (tema 1.068), proferida na última quinta-feira, 12.
Inicialmente, o agravo regimental, interposto pelo Ministério Público, contestava decisão monocrática do desembargador convocado, Olindo Menezes, que havia concedido liminar para que o condenado aguardasse em liberdade o julgamento de sua apelação.
Durante sessão da turma em abril, o relator do caso, ministro Jesuíno Rissato destacou que aguardava o julgamento do STF sobre o tema, e, ao proferir seu voto, seguiu entendimento das 5ª e 6ª turmas do STJ, que não aplicavam a prisão automática para cumprimento de pena em condenações do Júri com penas superiores a 15 anos. Após o voto do relator, o ministro Sebastião Reis Jr. pediu vista.
No entanto, com o julgamento do RE 1.235.340 neste mês, o STF firmou tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente da quantidade de anos aplicados.
Voto-vista
Proferindo seu voto-vista e aplicando nova tese do STF, o ministro Sebastião Reis Jr., deu provimento ao recurso do MP, revogando a liminar e indeferindo o pedido de habeas corpus.
"Sobreveio, em 12 de setembro, foi concluído o julgamento do RE 1.235.340, de relatoria do ministro Roberto Barroso. O plenário, por maioria, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, com a redação da lei 13.964/19, excluindo o limite mínimo de 15 anos de condenação imposta pelo Tribunal do Júri. A tese firmada foi a de que a soberania dos veredictos do júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total da condenação aplicada."
O réu, portanto, deverá iniciar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Processo: HC 788.126