Plano não é obrigado a custear tratamento sem eficácia comprovada
Magistrado apontou que, embora o Judiciário não esteja vinculado ao rol de tratamentos da ANS, a cobertura de terapias experimentais e dispendiosas poderia desestabilizar o sistema financeiro dos planos de saúde.
Da Redação
quarta-feira, 18 de setembro de 2024
Atualizado às 14:59
O juiz Adriano Mariano de Oliveira, da 23ª vara Cível de Recife/PE, julgou improcedente a ação movida por um paciente contra o Bradesco Saúde S/A, que alegava negativa de cobertura para tratamento de transtorno misto ansioso e depressivo.
De acordo com os autos, o paciente buscava o custeio integral de terapias, incluindo neurofeedback e reabilitação neuropsicológica, realizadas na Clínica QE+.
O pedido liminar foi inicialmente deferido, mas posteriormente revogado após o autor manifestar desinteresse na continuidade do tratamento.
Na decisão, o juiz destacou que o tratamento solicitado não apresentava respaldo suficiente em estudos científicos conclusivos, sendo classificado como terapia experimental.
O magistrado ressaltou que, embora o Judiciário não esteja vinculado ao rol de tratamentos da ANS, neste caso específico, a exigência de cobertura para uma terapia experimental e de alto custo poderia comprometer o equilíbrio atuarial dos contratos de saúde.
"É fato que o judiciário não deve ficar vinculado ao rol da ANS, mas, nesse caso, em particular, por ser uma terapia alternativa, conquanto exista prescrição médica, não cabe a este juízo, à revelia de todo um corpo técnico e normativo que disciplina os eventos de saúde de custeamento mínimo, obrigar a operadora de saúde a custear tal tratamento, tão somente pelo simples requerimento do médico assistente do autor."
Por fim, o magistrado destacou que, caso a parte demandante tivesse interesse em tratamento diferenciado dos demais segurados, poderia custeá-lo e buscar o ressarcimento das despesas que o plano teria que arcar caso fosse utilizado o tratamento convencional, recebendo os valores conforme limites contratuais, contudo, este não seria o caso da demanda.
Assim, julgou improcedente o pedido do autor.
Os advogados Thiago Pessoa, Izabelle Vasconcelos e Maresa Chaves, ambos do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora na causa.
- Processo: 0030911-53.2023.8.17.2810
Confira aqui a sentença.