MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Pronúncia baseada em testemunhos indiretos inviabiliza Júri, fixa STJ
Direito Penal

Pronúncia baseada em testemunhos indiretos inviabiliza Júri, fixa STJ

Colegiado manteve decisão monocrática que impronunciou réus após suspeitas não corroboradas por outras provas materiais.

Da Redação

terça-feira, 17 de setembro de 2024

Atualizado às 19:10

A ausência de provas materiais robustas, somada à falta de uma cadeia lógica de eventos e à inobservância de requisitos legais em atos probatórios inviabiliza a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. Assim decidiu a 5ª turma do STJ ao manter decisão que impronunciou réus.

Consta nos autos que os acusados foram pronunciados pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2°, incisos I, IV e V c.c arts. 29 e 69 todos do Código Penal; no art. 121, §2º, incisos IV e V c.c art. 14, inciso II, c.c arts. 29 e 69, todos do CP e art. 2º, caput, §2º e §4º, inciso II da lei 12.850/13, todos em concurso material.

Ao STJ, a defesa alegou que a colaboração premiada não apresentou elementos concretos que corroborem as alegações do delator, tornando a pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer" e que não há indícios suficientes para a pronúncia.

 (Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

STF mantém decisão que impronunciou réus.(Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

Em decisão monocrática, o relator, ministro Ribeiro Dantas, impronunciou todos os réus, inclusive os que não recorreram, quanto a todas as imputações. O ministro considerou que as suspeitas não foram corroboradas por outras provas materiais.

No julgamento colegiado, o ministro destacou que as duas turmas especializadas em Direito Penal rechaçam a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como compreendem que não é a dúvida mínima sobre a autoria que justifica a pronúncia.

"Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório."

Para o ministro, a ausência de provas materiais robustas, somada à falta de uma cadeia lógica de eventos e à inobservância de requisitos legais em atos probatórios, como reconhecimento fotográfico meramente extrajudicial, inviabiliza a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.

Por fim, o relator destacou que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a exceção do Direito americano de "forfeiture by wrongdoing" como justificativa para a admissibilidade de testemunho indireto.

Assim, a turma, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

  • Processo: AREsp 2.495.661

Patrocínio

Patrocínio Migalhas