TRT-2 anula execução após magistrado atuar de ofício
Colegiado afirmou que, havendo representação por advogados, as partes devem promover atos executivos.
Da Redação
terça-feira, 17 de setembro de 2024
Atualizado às 16:02
Por unanimidade, a 17ª turma do TRT da 2ª região, anulou atos processuais em execução trabalhista após constatar que o juiz atuou de ofício, mesmo estando as partes representadas por advogados.
A execução foi iniciada em 2019, após o trânsito em julgado da ação que reconheceu créditos trabalhistas.
Durante a tramitação da execução, a sócia da empresa teve valores bloqueados em sua conta bancária, o que gerou a interposição do agravo de petição, visando a impenhorabilidade dos valores, uma vez que eram provenientes de aposentadoria.
Após tentativas infrutíferas de conciliação, o juízo de 1ª instância ordenou, de ofício, a continuidade das execuções, inclusive com pesquisa patrimonial e bloqueio de valores.
Contudo, a defesa da sócia alegou que, como o trabalhador estava devidamente representado por advogado, isso impediria que o juiz tomasse iniciativa sem o pedido formal da parte interessada, conforme prevê o art. 878 da CLT.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, enfatizou que a atuação do juiz, após a vigência da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), deve ser limitada nos casos em que as partes estão representadas por advogados.
O art. 878 da CLT determina que a execução será promovida pelas partes, cabendo ao juiz agir apenas nos casos em que não há representação legal.
"Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), estando a parte representada por advogado caberá a ela promover os atos executivos, inclusive eventual pedido de instauração de IDPJ, pois, nesse caso, não mais é permitida a execução de ofício nem a iniciativa do juiz ou Tribunal na instauração de incidentes em execução."
A relatora destacou que o princípio da imparcialidade do juiz e a inércia jurisdicional foram violados quando o juízo de origem tomou decisões de ofício, sem provocação das partes.
Seguindo o entendimento da desembargadora, o Tribunal concluiu que a atuação indevida do magistrado contaminou os atos subsequentes do processo, resultando na declaração de nulidade do procedimento a partir da ordem de pesquisa patrimonial.
Assim, a 17ª turma determinou que os autos retornassem à origem para que a intimação do trabalhador (exequente) para tomar as medidas executivas cabíveis, sob pena de início do prazo de prescrição intercorrente.
Ademais, foi ordenado o imediato desbloqueio dos valores das contas da sócia da empresa, uma vez que a execução fora considerada nula.
- Processo: 1000111-70.2015.5.02.0321
Veja o acórdão.