Datena x Marçal: Quais as implicações jurídicas da cadeirada?
Criminalistas explicam se o episódio pode configurar crime.
Da Redação
segunda-feira, 16 de setembro de 2024
Atualizado em 18 de setembro de 2024 14:33
Uma sequência de discussões entre candidatos à prefeitura de SP no debate realizado pela TV Cultura neste domingo, 15, resultou no impensável: uma cadeirada dada por Datena em Pablo Marçal.
Para além dos memes, Migalhas foi atrás de entender quais desdobramentos jurídicos podem se dar diante do episódio dantesco. Datena cometeu crime? Pode Marçal ser responsabilizado? Para entender, ouvimos advogados.
Implicações jurídicas
Para o criminalista Alberto Zacharias Toron, Datena pode ser processado pelo crime de lesão corporal.
No mesmo sentido é a opinião do criminalista Antonio Ruiz Filho. Ele entende que, havendo agressão física, o caso pode configurar lesão corporal dolosa, se comprovada por exame de corpo de delito.
De outro lado, Ruiz entende que a defesa do candidato Datena poderá alegar legítima defesa, pois houve provocação e até instigação para o embate. Em contrapartida, pode-se alegar excesso pelo uso imoderado para repelir a injusta provocação.
Toron não acredita em "legítima defesa da honra" neste caso, mas sim que pode haver uma atenuação da pena por Datena ter sido provocado.
O advogado criminalista Leonardo Magalhães Avelar esclarece que, além de caracterizar um lamentável episódio para a Democracia brasileira, tecnicamente, a agressão física realizada pelo candidato Datena configura lesão corporal dolosa, com aplicação de causa de diminuição de pena, na medida em que o fato ocorreu sob violenta emoção, logo em seguida de provocação da vítima.
Além disso, o advogado entende possível que os xingamentos caracterizem crime contra a honra, na modalidade de injúria, o que deverá ser objeto de ação penal de iniciativa privada.
Diante da incivilidade dos candidatos, os advogados chegam a apenas uma conclusão:
"O episódio é muito triste. Mostra o baixo nível dessa campanha de maneira geral", Alberto Zacharias Toron.
"No episódio, quem mais padece é a democracia", Antonio Ruiz Filho.
Implicações eleitorais
Para além do âmbito Penal, o episódio poderia ter consequências eleitorais para os candidatos?
Na análise da advogada Maíra Recchia, não há, neste primeiro momento, consequências eleitorais. Os candidatos não serão retirados da corrida eleitoral, nem há algum reflexo imediato nas eleições. Ela também não visualiza, por parte do candidato Datena, crime eleitoral.
Da mesma forma, o advogado e professor Luiz Scarpino não vê, do ponto de vista Cível e Eleitoral, reflexos imediatos, porque não há hipótese de abuso de poder, uso indevido da máquina, propaganda ilícita etc, mas sim uma questão criminal.
Por sua vez, o professor entende que a conduta de Datena pode ser enquadrada, em tese, no crime de injúria eleitoral, do art. 326, § 2º, que trata da injúria não apenas verbal, ou por escrito, mas também por vias de fato. Em defesa, o professor entende que Datena poderá argumentar que foi provocado, porque o candidato Pablo Marçal o instigou a agredi-lo, sendo essa uma condição para que o juiz deixe de aplicar a penalidade, por exemplo.
Para Maíra Recchia, algumas falas do influenciador Pablo Marçal podem ter sido difamatórias e injuriosas, podendo ele vir a responder por crime eleitoral, nos termos dos seguintes artigos do Código Eleitoral:
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.