Mulher que sofreu fratura na coxa por defeito em próteses será indenizada
TRF-3 confirmou decisão que responsabilizou a autarquia e a empresa por queda decorrente do mau funcionamento do produto.
Da Redação
segunda-feira, 16 de setembro de 2024
Atualizado às 14:43
A 6ª turma do TRF da 3ª região manteve a condenação do INSS e de uma fornecedora de produtos ortopédicos ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher que fraturou a coxa esquerda em decorrência do mau funcionamento de próteses.
Para colegiado, o conjunto probatório dos autos comprava o nexo causal entre o equipamento e a lesão.
A mulher, que usa próteses desde os dez meses de idade após a amputação dos membros inferiores, enfrentava dificuldades de adaptação desde 2007. Em 2016, um perito recomendou a troca das próteses, e a fornecedora foi contratada pelo INSS em 2017.
No entanto, o equipamento fornecido apresentou falhas, como o descolamento de um liner, e os problemas persistiram mesmo após trocas e substituições.
Após a 2ª vara Federal de Franca/SP determinar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, as partes recorreram ao TRF-3. A autora pediu a majoração do valor da indenização, enquanto a fornecedora e o INSS alegaram ausência de nexo causal e inexistência de responsabilidade civil.
A 6ª turma, porém, concluiu que o nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo sofrido pela autora, bem como o dano moral, foram devidamente comprovados.
O relator do caso, desembargador Federal Souza Ribeiro, afirmou que "o conjunto probatório demonstra que, embora a empresa tenha buscado sanar os defeitos nas próteses, tais defeitos foram determinantes para a queda e fratura sofrida pela autora e revelam que o produto não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava".
O laudo pericial apontou que "a falha do serviço decorreu da falta de ajustes adequados nas próteses, causando desgaste excessivo, pressão nos membros e lesões corporais".
O colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações e manteve o valor da indenização fixado na sentença.
- Processo: 5001453-50.2019.4.03.6113
Leia a decisão.
Com informações do TRF-3.