TJ/RJ: Sem aceite de seguradora, arbitragem em resseguro é inválida
Colegiado entendeu que arbitragem não pode ser imposta unilateralmente, pois seguradora não teve chance de negociar os termos, caracterizando contrato de adesão.
Da Redação
sexta-feira, 13 de setembro de 2024
Atualizado em 16 de setembro de 2024 08:07
Cláusula compromissória não obriga seguradora a resolver litígio de cobrança contra resseguradora por arbitragem. A 12ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ entendeu que a cláusula, por configurar contrato de adesão, não pode ser imposta sem a concordância expressa da seguradora.
O que é resseguro?
É forma de seguro adquirido por seguradoras para proteção contra grandes perdas. Funciona como um "seguro para seguradoras", onde parte dos riscos assumidos por uma companhia de seguros é transferida para outra empresa, chamada resseguradora. Isso ajuda a distribuir a responsabilidade financeira em casos de sinistros de grande magnitude.
A seguradora ajuizou ação de cobrança contra a resseguradora buscando ressarcimento de valores pagos em razão de sinistro coberto por apólice de seguro.
A resseguradora, em defesa, alegou existência de cláusula compromissória que exigia a submissão do conflito à arbitragem, não ao Judiciário.
Em 1ª instância, o juízo da 51ª vara Cível do Rio de Janeiro, rejeitou a preliminar de arbitragem, levando a resseguradora a interpor agravo de instrumento.
A resseguradora argumentou que a arbitragem seria obrigatória, com base na circular PRESI 18/22, que regulamentava contratos de resseguro e continha cláusula específica prevendo a resolução de controvérsias pela via arbitral.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes, destacou que a cláusula compromissória estabelecida unilateralmente pela circular, sem possibilidade de negociação por parte da seguradora, configurava contrato de adesão.
Assim, conforme o § 2º do art. 4º da lei de arbitragem (lei 9.307/96), a cláusula compromissória em contratos de adesão só tem eficácia se houver concordância expressa da parte aderente, o que não se verificou no caso.
"Não se identifica no documento a manifestação de vontade da agravada em se submeter ao Juízo arbitral, até mesmo porque a Circular foi editada para ser observada por todas as seguradoras, conforme consta da cláusula 101, o que indica que a respectiva cláusula fora imposta ao demandante, impedindo a livre manifestação de vontade prevista em lei."
A relatora também ressaltou que a cláusula compromissória não pode ser imposta quando uma das partes não teve a oportunidade de negociar seus termos, sendo a situação tratada como exceção ao princípio da competência-competência.
O que é o princípio da competência-competência?
Ele estabelece que o tribunal arbitral tem a prioridade para decidir sobre sua própria competência, ou seja, sobre a validade, a existência e a aplicabilidade da convenção de arbitragem. Isso significa que, em vez de o Judiciário inicialmente verificar se a cláusula de arbitragem é válida, a atribuição é conferida ao árbitro ou ao tribunal arbitral.
Ademais, afirmou que o STJ já reconheceu que, em contratos de adesão, o Poder Judiciário pode analisar a validade da cláusula arbitral antes da instauração do juízo arbitral, especialmente quando há inobservância das condições previstas em lei.
O escritório J. Armando Batista e Benes Advogados atua pela seguradora.
- Processo: 0038191-75.2024.8.19.0000
Veja o acórdão.