TRF-1: É abusivo seguro que limita cobertura a furto qualificado
Decisão destaca a importância da transparência nas informações contratuais, garantindo ao consumidor o direito à indenização.
Da Redação
domingo, 15 de setembro de 2024
Atualizado em 13 de setembro de 2024 15:43
A 5ª turma do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, em favor do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, revertendo sentença que havia negado o pedido de anulação de cláusulas contratuais de um seguro. A seguradora havia limitado a cobertura apenas a casos de furto qualificado, negando o pagamento de uma indenização de R$ 53.952,71 referente ao furto simples de um notebook.
O Cofeci argumentou que tinha direito à indenização, alegando que não foi previamente informado sobre os termos do contrato. A entidade classificou como abusiva a distinção entre furto simples e furto qualificado, com base no CDC, que prevê a nulidade de cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem.
Ao avaliar o caso, o relator, juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu, destacou o entendimento do STJ, que considera abusiva a cláusula de seguro que cobre apenas furto qualificado sem explicar adequadamente seu alcance ao consumidor, diferenciando-o do furto simples. Ele mencionou que tal prática configura uma falha no dever de informação da seguradora.
O juiz também enfatizou que, conforme orientação do STJ, o consumidor deve ser claramente informado sobre as condições contratuais, e cláusulas que excluem cobertura para furto simples devem ser destacadas de maneira que permitam fácil compreensão.
Diante da falta de clareza na cláusula contratual que excluía a cobertura para furto simples e da insuficiência de informações prestadas ao Cofeci, o relator concluiu que a cláusula era abusiva. Assim, a indenização solicitada foi considerada legítima e devida ao recorrente.
- Processo: 0021064-76.2006.4.01.3400
Veja a decisão.