Juiz assegura candidatura de vereador em decisão-poema
Usando abordagem sensível, magistrado destacou que baixa escolaridade não deve ser impedimento para exercício da cidadania.
Da Redação
quinta-feira, 12 de setembro de 2024
Atualizado às 14:39
Em manifestação criativa, o juiz eleitoral José de Souza Brandão Neto, da 123ª zona Eleitoral de Araci/BA, desprendeu-se do formalismo jurídico e proferiu decisão-poema para assegurar a um cidadão com baixa escolaridade o direito de se candidatar ao cargo de vereador.
A candidatura havia sido impugnada sob a alegação de que o candidato da chapa "Juntos Somos Mais Fortes", composta pelos partidos Republicanos, PSB, Avante, PSD e PL de Teofilândia/BA, não possuía a escolaridade mínima exigida para concorrer ao pleito eleitoral.
Ao analisar o pedido, o magistrado havia sentenciado no sentido de permitir a candidatura, tendo em vista a comprovação da escolaridade pelo candidato.
Entretanto, fora do prazo processual, uma coligação adversária peticionou insistindo na hipótese do analfabetismo.
O juiz, então, em linguagem poética, reafirmou a sentença anteriormente proferida, assegurando a participação do candidato, destacando os desafios do analfabetismo no Brasil e as garantias do exercício democrático eleitoral.
Em uma estrofe, juiz lembrou que, segundo a jurisprudência do TSE, não basta ser analfabeto funcional para ser considerado inelegível. Avaliou que a CNH anexa ao processo, como prova de escolaridade, afastaria a alegação de analfabetismo.
Ainda, acrescentou, à decisão-poema, dados a respeito do analfabetismo no país, que atinge mais de 9 milhões de pessoas.
O magistrado destacou que, mesmo àqueles que vivem em regiões com menos acesso à educação formal, é imprescindível garantir o direito ao voto e à candidatura. Ao final, afirmou que a impedir com base na baixa escolaridade seria limitar o poder de representação de regiões mais carentes, como o interior da Bahia.
Nesses termos, o juiz acolheu parecer do MPE e rejeitou a impugnação, garantindo a candidatura do cidadão.
- Processo: 0600159-26.2024.6.05.0123
Veja a íntegra da decisão-poema.